Ordenações Filipinas, Livro LXVI – §8.º
1. O Enquadramento Jurídico – Generalidades
“Podem ser objecto de processo de insolvência quaisquer pessoas singulares…”
Desta feita, resulta da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 e 19.º do mesmo Código, a legitimidade do devedor, como pessoa singular, para apresentar o pedido de insolvência.
No que concerne ao âmbito objectivo ou premissa substantiva da declaração de insolvência de pessoa singular, infere o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, que:
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.”
Entenda-se dentro do propósito de um enquadramento geral indicado em epígrafe de título que, estando em análise o pedido de declaração de insolvência de uma pessoa singular – ou seja, pedido do próprio ou de qualquer das pessoas com legitimidade para o efeito, por referência artigo 20.º do CIRE – , o único critério de subsunção dos pressupostos objectivos da declaração de insolvência particular reporta-se à impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor que se encontrem vencidas (cfr. nesta senda, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimp. Vol. I, Quid Juris, 2006, pág. 59, 68-72; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 78-80; Catarina Serra, O Novo Regime da Insolvência, Uma Introdução, 3.ª ed., Almedina, 2008, págs. 23-24 e 76).
No n.º 1 do artigo 3.º oferece-nos o CIRE a definição elementar de insolvência, traduzida na impossibilidade de solvência (mellior cumprimento) pelo devedor das suas obrigações vencidas, não sendo necessário que englobe a completude das obrigações assumidas pelo devedor, mas tão-só aquelas que pelo seu significado, no conjunto do passivo do devedor, e pelas circunstâncias conexas com o incumprimento, revelem uma incapacidade de continuar a solver a universalidade dos seus compromissos, deixando, por tal ordem de ideias, o seu património e de apresentar como a garantia comum dos credores, conforme o princípio prescrito no artigo 601.º do Código Civil.
Cumpre referir, ainda, que nos termos do artigo 28.º do CIRE, quando a apresentação à insolvência é da iniciativa do devedor, implica o reconhecimento, por este, da sua situação de insolvência, que é declarada imediatamente ou logo que sejam corrigidos os vícios susceptíveis de suprimento.
Contudo, este regime não afasta a possibilidade de indeferimento liminar nas situações pressupostas no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, ou seja, quando “… o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que [o juiz] deva conhecer oficiosamente.”
Breve Enquadramento Societário
Alinhavado o regime jurídico na sua generalidade, importa, agora, reverter ao caso concreto para referir que, nos dias de hoje, com a abertura exacerbada do mercado de crédito ao consumidor comum, infindáveis são os exemplos de novas instituições de concessão de crédito, que oferecem uma imensa panóplia de possibilidades de fundo creditício.
Tantas são essas instituições, que por paredes-meias já ressaltam indícios de um fenómeno apelidado de “crédito predatório”, definido por David K. Musto como a “situação em que o empréstimo concedido a um indivíduo reduz sua expectativa de nível de riqueza”.
Este tipo de fenómeno, aliado a um crescente sobre endividamento, tem potenciado e potencia, situações onde a falta de liquidez se torna uma constante, remetendo o sujeito passivo para novos cantos de desespero económico e social.
Não sendo este um processo de atribuição de culpa, a verdade é que a causa deste sobre endividamento nem sempre recai sobre a pessoa singular, antes sendo catalisado por um mercado financeiro que tornou a oferta mais competitiva, mais agressiva, e que submete o cidadão comum a um mercado quase Darwiniano.
Mas não nos percamos em considerações que nos levariam a uma conjectura juseconómica que aqui não encontra sede.
No caso concreto, foram postas à nossa consideração as seguintes perguntas:
Na Insolvência de Pessoa Singular, são os montantes em dívida analisados a rigor?
A resposta é afirmativa e é-nos trazida pelo disposto nos artigos 1.º e 3.º alínea a) do CIRE, onde é tida como conditio sine qua non, que o balanço entre o activo e o passivo do sujeito em causa seja o de uma situação de insolvência ou no limiar de iminência da mesma (cfr. artigo 3.º n.º 4 do mesmo Diploma).
Em análise, a insolvência é ponderada quer no que respeite a uma situação actual (a dívida vencida) ou numa situação próxima (a dívida que se vence em breve).
São todos os credores chamados a intervir no processo?
É requisito elementar de apresentação da Petição Inicial de Insolvência a identificação dos cinco maiores credores do pseudo Insolvente (vide: artigo 23.º n.º 2 alínea b) do CIRE), requisito que se transfigura se o Requerente for o próprio Devedor, sendo que como estatui o artigo 24.º n.º 1 alínea a) do CIRE deve este juntar ainda “relação por ordem alfabética de todos os devedores”.
Entenda-se, que quão maior for o número de Devedores, maior será a propensão para a Declaração de Insolvência, pois o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de insolvência, remediada que seja.
São as dívidas a Instituições Financeiras imiscuídas no Processo em análise?
As Instituições Financeiras, são credoras da massa insolvente, como qualquer outra entidade ou pessoa singular (cfr. artigo 47.º do CIRE).
Transactos cinco anos, fica o Devedor e Insolvente exonerado das dívidas que originaram a Insolvência?
O instituto que incide sobre a resposta a esta pergunta, é o da Exoneração do Passivo restante presente no artigo 235.º do CIRE.
Nessa medida só o devedor (pessoa singular), pode requerer ao Juiz da Insolvência medida de exoneração do passivo restante (artigos 235º a 248º do CIRE).
Como resulta dos preceituados indicados, tal instituto recria uma desobrigação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente solvido no processo de insolvência nos cinco anos ulteriores ao encerramento do incidente.
Mas tal, entenda-se, não excute o insolvente de processo anterior de insolvência. Requerido e deferido (existindo a hipótese de indeferimento liminar) o pedido de exoneração, o Juiz de Insolvência profere decisão que adstringe o Devedor à cessão do seu rendimento disponível ao Fiduciário (verdadeiro Tutor do Insolvente) que no medeio desse período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º, nºs 1 e 2), controla o rendimento do Insolvente e a sua justa distribuição pelos Credores ainda não pagos.
Esse “rendimento disponível”, inclui todos os rendimentos que sobrevenham a qualquer título e de qualquer forma ao devedor, (excluindo os das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 239º do CIRE), impondo simultaneamente o nº 4 do artigo 239.º do CIRE, ao devedor um conjunto de obrigações secundárias consequentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efectiva prossecução dos objectivos a que se destinam.
O trabalho é a fonte normal dos rendimentos disponíveis, sendo que, entre as obrigações supra referidas sobressaem as que impõe ao devedor a obrigação de exercer uma actividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, e as que lhe determinam que, ocorrendo uma mudança de domicílio ou emprego onde exerce a sua actividade, informe o Tribunal e o Fiduciário no prazo de dez dias (alíneas b) e d) do artigo 239.º do CIRE).
No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artº 244º, nº 1).
Se a exoneração for concedida, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns, a saber: os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos realizados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários (artigo 245º, nºs 1 e 2 do CIRE).
Durante esse período é garantido ao Insolvente um mínimo de condições de sobrevivência?
A Exoneração do Passivo Restante corresponde à atribuição ao Insolvente (pessoa singular) de uma nova oportunidade (o descrito na gíria jus económica como um “Fresh Start”, que encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado), que consubstancia um verdadeiro perdão de dívidas, exonerando o Insolvente dos seus débitos com a perda.
Salvaguarda-se, sempre, um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno.
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artigo. 239º n.º 3 b), subalínea i) do CIRE, devem considerar-se exceptuados do “rendimento disponível” dirigido ao ressarcimento dos Credores, os montantes compreendidos dentro de um mínimo razoável para o sustento do Devedor e do seu agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional (excepto se, fundadamente, o juiz fixar montante superior).
A dignidade do Insolvente será sempre assegurada, mais que não seja, e em último reduto pelo preceito Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa), mas há que ter presente que este tipo de processo não pretende proteger o insolvente, mas sim os credores, motivo pelo qual a prioridade não é que o insolvente fique livre das dívidas que tinha, mas que o maior número de credores seja pago, nesse período de 5 anos.

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