sábado, 22 de janeiro de 2011

PUBLICA O TEOR DO COMUNICADO QUE ALTERA O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES POR QUOTAS

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2010

 I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios
Este Decreto-Lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, eliminando-se a obrigatoriedade de um capital social mínimo. O capital social passa, assim, a poder ser livremente definido pelos sócios. Por enquanto, admite-se que os sócios procedam à entrega das suas entradas financeiras nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
Recorde-se que hoje a lei estabelece que os sócios devem depositar o montante do capital social com o valor mínimo de 5000 euros, antes de se iniciar a actividade da sociedade por quotas ou unipessoal por quotas.
São reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impedia frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.
Actualmente, são vários os países onde esta exigência foi eliminada, como sejam: a Alemanha, França, Reino Unido, Estados Unidos da América e Japão, entre outros.
Esta é, também, uma recomendação do Banco Mundial. No indicador «Starting a Business», a entrega do capital social no momento da constituição de sociedades é penalizada como um encargo administrativo suplementar, recomendando-se a sua eliminação.
Estas medidas têm como objectivo reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego, de acordo com o compromisso assumido na recente Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
A iniciativa agora aprovada faz parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do programa Simplex, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.
Actualmente, já são facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a Empresa Online, a Informação Empresarial Simplificada (IES) ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a Empresa na Hora e o Casa Pronta, recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.


quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES POR QUOTAS SEM CAPITAL MINIMO INICIAL

O Conselho de Ministros de 30 de Dezembro aprovou um Decreto-Lei que simplifica a constituição de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, eliminando a obrigatoriedade de um capital social mínimo - que era de 5000 mil euros - e que passa a poder ser livremente definido pelos sócios. É também eliminada a necessidade de depositar, no momento da constituição da sociedade, o capital social, podendo as entradas financeiras ser entregues nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico. Estas medidas abrangem a maioria das sociedades existentes em Portugal e são recomendadas pelo Banco Mundial. Estas medidas têm como objectivo reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego, de acordo com a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.

COBRAR DÍVIDAS: RÁPIDO E EFICAZ

A lei coloca, desde 1993, agilizando até esta data, à disposição dos empresários, pequenos, médios e grandes, mecanismos céleres e baratos para a cobrança de dívidas, obtendo título executivo, sem necessidade das morosas e dispendiosas acções declarativas.

Tal requerimento tem como intuito, nomeadamente, a cobrança de rendas não pagas, de mútuos (vulgo, empréstimos), de fornecimento de bens e serviços, compra e venda de bens, entre outros.

O credor mandatando o seu advogado ou solicitador procede à notificação do devedor, por exemplo da factura em dívida, através do Balcão Nacional de Injunções (Portaria n.º 220-A/2008) que concede um prazo de 15 dias para uma de três situações:
a. o devedor paga;
b. o devedor deduz oposição à injunção pois discorda dos valores, do contrato, por prescrição…;
c. o devedor nada diz é pois aposta fórmula executória à injunção, tal significa que há título executivo para intentar acção executiva e subsequentemente proceder-se às penhoras de bens do devedor para pagamento de todas as despesas do processo;

O pagamento da taxa de justiça respeitante à injunção tem lugar aquando do envio da mesma por via electrónica, podendo o advogado ou solicitador endereçar, por mail, ao cliente o documento para que este proceda ao pagamento – inicio do processo só com o pagamento!

A taxa de justiça da injunção tem os seguintes valores:
a) 12€, quando o procedimento tenha valor inferior a € 1.875;
b) 24€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a € 1.875e inferior a € 3.750;
c) 48€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750€ e inferior a 15.000€;
d) 96€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 15.000€;
e) Quando o procedimento tenha valor superior a 30.000€, ao valor referido na alínea d) acresce, por cada 15.000€ ou fracção, e até ao limite máximo de 50.000€, 24€.

Assim não há motivo para, ainda, existir crédito malparado... mãos à cobrança e boa sorte!

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

REVERSÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS PARA OS SÓCIOS

O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27 de Março de 2008, vem dizer o seguinte:

É à Fazenda Pública, como titular do direito de fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, que cumpre demonstrar os pressupostos que legitimam o exercício desse direito.

É sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de
demonstrar que o gerente de direito contra quem reverteu a execução fiscal exerceu de facto funções de gerência.

Perante uma questão da gerência de facto, a acção tem que ser decidida
contra a Fazenda Pública.”

Em regra as dívidas tributárias devem ser exigidas ao sujeito passivo originário, no caso sub iudice, à sociedade.

Caso o património da sociedade seja insuficiente para satisfazer o crédito tributário o legislador criou a figura do responsável tributário configurando-se como uma garantia pessoal sob a forma de fiança legal.

Destarte, há casos em que alguém pode ver o seu património executado por dívidas tributárias de outrem, casos em que a lei prevê responsabilidade tributária subsidiária, nomeadamente os administradores, directores e gerentes.

Nos casos em que Administração Fiscal pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente, revertendo - no âmbito das execuções fiscais contra a sociedade - responsabilizando os sócios pelas dívidas da sociedade, deve
provar os factos que legitimam que tal pessoa é gerente de direito e deve provar o efectivo exercício da função.

Assim, não é, em princípio, gerente de facto quem apenas se limita a deixar cheques assinados, não tem qualquer poder de decisão substancial na sociedade, não está ao corrente da vida societária, enfim, apenas ”dá o nome”, é um gerente de “mera fachada” simplesmente com de adornar!

A Administração Fiscal tem a obrigação de provar, para haver reversão das dívidas da sociedade para os sócios da mesma:
a) O(s) sócio(s) da mencionada sociedade é gerente de direito;
b) Existiu efectivo exercício da função de gerente;

Assim que esteja provada por parte da Administração Fiscal que determinado sujeito passivo é gerente direito e de facto então, o fisco pode concluir que a gerência foi
culposa, devendo aqui, o sujeito passivo provar o contrário.

Importa esclarecer que os sócios antes da
notificação da decisão de reversão devem ser ouvidos em sede de audiência prévia e, quando devidamente notificados do despacho fundamentado da reversão pode o sujeito passivo reclamar para o tribunal tributário competente, nos termos do art. 276, do CPPT, no prazo de 10 dias.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

NOVAS REGRAS SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADOR INDEPENDENTE

De acordo com o novo Código Contributivo (doravante CCont) existem alterações significativas nas regras das contribuições para a Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011. Analisemos, de forma sucinta, os prestadores de serviços, produtores e comerciantes enfim trabalhadores independentes.

Perspectiva da entidade contratante:
1. Antes do CCont: não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratante;

2. Após o CCont (01.01.2011): há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social à taxa de 5% (em 2011 apenas 2,5%),
sobre 70% do valor total do serviço prestado;Nota: obrigação existe ainda que o prestador se serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social;

Perspectiva do trabalhador independente:
1. Antes do CCont: taxa de contribuições em função do regime escolhido
a) 25,4% para regime obrigatório;
b) 32% para regime alargado cobre doença;

A base de incidência é escolhida pelo trabalhador independente de entre 10 escalões possíveis entre 1,5 e 12 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais);
Fica isenta de contribuição quem desconte para outro regime com as mesmas coberturas.
2. Após o CCont:Taxa para prestadores de serviços 24,6%
Taxa para produtores e comerciantes: 29,6%, coberta a eventualidade de doença;
A base de incidência contributiva deixa de ser escolhida e passa a ser fixada pela Segurança Social em função do rendimento relevante:
= Prestadores de Serviços:
70% do valor total das prestações serviços do ano anterior;= Produtores e Comerciantes: 20% do valor associado à produção e venda de bens no ano anterior;
A base de incidência contributiva fica limitada entre 1 IAS e máximo de 12 x IAS.
Há isenção de contribuir quando exista acumulação de actividade por contra de outrém desde que:
a) estejam cobertas as eventualidades dos trabalhadores independentes;
b) o valor anual da remuneração da outra actividade seja igual ou superior a 12 IAS;
* IAS em 2011