quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

REVERSÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS PARA OS SÓCIOS

O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27 de Março de 2008, vem dizer o seguinte:

É à Fazenda Pública, como titular do direito de fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, que cumpre demonstrar os pressupostos que legitimam o exercício desse direito.

É sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de
demonstrar que o gerente de direito contra quem reverteu a execução fiscal exerceu de facto funções de gerência.

Perante uma questão da gerência de facto, a acção tem que ser decidida
contra a Fazenda Pública.”

Em regra as dívidas tributárias devem ser exigidas ao sujeito passivo originário, no caso sub iudice, à sociedade.

Caso o património da sociedade seja insuficiente para satisfazer o crédito tributário o legislador criou a figura do responsável tributário configurando-se como uma garantia pessoal sob a forma de fiança legal.

Destarte, há casos em que alguém pode ver o seu património executado por dívidas tributárias de outrem, casos em que a lei prevê responsabilidade tributária subsidiária, nomeadamente os administradores, directores e gerentes.

Nos casos em que Administração Fiscal pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente, revertendo - no âmbito das execuções fiscais contra a sociedade - responsabilizando os sócios pelas dívidas da sociedade, deve
provar os factos que legitimam que tal pessoa é gerente de direito e deve provar o efectivo exercício da função.

Assim, não é, em princípio, gerente de facto quem apenas se limita a deixar cheques assinados, não tem qualquer poder de decisão substancial na sociedade, não está ao corrente da vida societária, enfim, apenas ”dá o nome”, é um gerente de “mera fachada” simplesmente com de adornar!

A Administração Fiscal tem a obrigação de provar, para haver reversão das dívidas da sociedade para os sócios da mesma:
a) O(s) sócio(s) da mencionada sociedade é gerente de direito;
b) Existiu efectivo exercício da função de gerente;

Assim que esteja provada por parte da Administração Fiscal que determinado sujeito passivo é gerente direito e de facto então, o fisco pode concluir que a gerência foi
culposa, devendo aqui, o sujeito passivo provar o contrário.

Importa esclarecer que os sócios antes da
notificação da decisão de reversão devem ser ouvidos em sede de audiência prévia e, quando devidamente notificados do despacho fundamentado da reversão pode o sujeito passivo reclamar para o tribunal tributário competente, nos termos do art. 276, do CPPT, no prazo de 10 dias.

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