Tal requerimento tem como intuito, nomeadamente, a cobrança de rendas não pagas, de mútuos (vulgo, empréstimos), de fornecimento de bens e serviços, compra e venda de bens, entre outros.
O credor mandatando o seu advogado ou solicitador procede à notificação do devedor, por exemplo da factura em dívida, através do Balcão Nacional de Injunções (Portaria n.º 220-A/2008) que concede um prazo de 15 dias para uma de três situações:
a. o devedor paga;
b. o devedor deduz oposição à injunção pois discorda dos valores, do contrato, por prescrição…;
c. o devedor nada diz é pois aposta fórmula executória à injunção, tal significa que há título executivo para intentar acção executiva e subsequentemente proceder-se às penhoras de bens do devedor para pagamento de todas as despesas do processo;
O pagamento da taxa de justiça respeitante à injunção tem lugar aquando do envio da mesma por via electrónica, podendo o advogado ou solicitador endereçar, por mail, ao cliente o documento para que este proceda ao pagamento – inicio do processo só com o pagamento!
A taxa de justiça da injunção tem os seguintes valores:
a) 12€, quando o procedimento tenha valor inferior a € 1.875;
b) 24€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a € 1.875e inferior a € 3.750;
c) 48€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750€ e inferior a 15.000€;
d) 96€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 15.000€;
e) Quando o procedimento tenha valor superior a 30.000€, ao valor referido na alínea d) acresce, por cada 15.000€ ou fracção, e até ao limite máximo de 50.000€, 24€.
Assim não há motivo para, ainda, existir crédito malparado... mãos à cobrança e boa sorte!
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