Já entraram em vigor as novas regras do subsídio de desemprego e do montante das compensações por cessação do contrato de trabalho.
No respeita à matéria da entrada em vigor das novas regras de acesso ao Subsídio de Desemprego, podemos informar que as mesmas entrarão em vigor a 01/03/2012, estando incluídas nessas medidas:
- A alteração do montante máximo futuro do subsídio de desemprego (2,5 vezes o IAS, o que quer dizer que segundo o valor actual do IAS, o subsídio terá como máximo os € 1 048,05, com redução de 10% ao fim de 6 meses);
- A possibilidade da atribuição do subsídio de desemprego exceder 540 dias, em função da idade e da carreira contributiva do trabalhador;
- O acesso mais rápido dos jovens ao subsídio de desemprego (redução de 15 para 12 meses de trabalho nos últimos 2 anos);
- A salvaguarda dos direitos adquiridos dos trabalhadores que tenham duração do subsídio superior à duração máxima a introduzir na lei, os quais mantêm integralmente os direitos de que hoje dispõem;
- O benefício para agregados familiares particularmente fragilizados, nomeadamente, a majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para as famílias monoparentais ou em que ambos os membros do casal estejam desempregados e tenham filhos a cargo;
- Alargamento da elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias de trabalhadores definidas como trabalhadores independentes, que prestam serviço regular a uma única empresa.
Relativamente à alteração dos montantes das compensações por Cessação de Contrato de Trabalho, a Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro, veio reduzir o montante das compensações para os contratos de trabalho celebrados após 1 de Novembro de 2011. Ou seja, o diploma legal supra citado veio aditar ao Código de Trabalho o artigo 366.º – A que estabelece o cálculo do montante das compensações devidas aos trabalhadores no caso da cessação do contrato de trabalho. Assim, de acordo com previsto n.º 1 do artigo 366.º – A no caso de cessação de novos contrato de trabalho, o trabalhador ter direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Sendo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal essa compensação é determinada tendo em conta os seguintes aspectos:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação, que não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição de base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Dispõe ainda o artigo 366.º-A aditado por força da Lei supra identificada ao Código de Trabalho que a compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria, uma vez que o art. 4.º do mesmo diploma legal vem introduzir a obrigatoriedade para o empregador de aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas.
No entanto, desde já esclarecemos que as novas regras relativas às compensações por cessação de contrato de trabalho apenas se aplicam aos novos contratos de trabalho, ou seja, aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro, que se verificou no dia 1 de Novembro de 2011. Quanto aos contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, as compensações são calculadas nos termos da Lei anterior, mantendo-se o cálculo sobre os 30 dias de retribuição base e respectivas diuturnidades.
