quinta-feira, 26 de maio de 2011

Existem diferenças entre a acção de investigação da paternidade e averiguação oficiosa da paternidade

Acerca da averiguação oficiosa da paternidade fica aqui um Acórdão da Relação de Évora de 29.04.2004:

I - A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al. m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor.


II - A “acção” a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede.


Resulta do artº 1864º do C. Civil que a averiguação oficiosa de paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de menor sem menção da respectiva paternidade, a qual se processa com base na certidão de nascimento que para o efeito a Conservatória do Registo Civil remeterá ao tribunal.
A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar que se encontra previsto na al. m) do artº 146º da OTM.
A instrução do processo incumbe ao curador que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer ao inquérito, finda a qual emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta - artºs 202º nº 1 e 204º do D.L. 314/78 de 27/10.
E nos termos do artº 205º nº 1 do mesmo diploma O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
Trata-se, pois, de um procedimento tutelar prévio, de natureza administrativa que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor e não de uma “acção” como pretende o Exmº Juiz recorrido.
É o que também resulta do disposto no nº 4 do artº 1865º do C. Civil que prescreve “Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade”, e do seu nº 5 que dispõe que “Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação”
Não se trata, pois, de uma “acção”, mas de um processo de natureza administrativa cujos elementos não constituem sequer princípio de prova na acção proposta com base nele.
Assim sendo, afigura-se-nos óbvio que quando o artº 1866º do C.C. dispõe na sua al. b) que “A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento” está a reportar-se à acção de investigação de paternidade a que aludem os nºs 4 e 5 do artº 1865º.
E não se deve confundir a acção de investigação de paternidade prevista neste artigo, a acção especial, dita oficiosa, com a acção comum a que se referem os artºs 1869º, 1817º e 1819º do C.C. que o Mº P.º tem legitimidade para propor em representação do menor e à qual não se aplica o prazo de caducidade referido no artº 1866º al. b) mas sim o do artº 1817º ex vi do artº 1873º do C.C..
Como se refere no Acórdão desta Relação de 30/01/2003 “ a exigência de que tal acção especial seja proposta em dois anos a contar do nascimento do menor, tem a ver com razões de celeridade e decorrentes do interesse público na correcção do referido registo e não apenas com o interesse do menor investigante. No caso da acção dita comum o MºPº já não actua no cumprimento de um dever legal especificamente previsto mas de um dever genérico de representação de menores e incapazes.
Tal dever especificamente previsto - artº 1865º nº 5 do C.C. - existe apenas durante os dois anos do vida do menor - al. b) do artº 1866º do C.C.” - C.J. T. I, pag. 240.
In casu, face ao decurso do prazo de dois anos sobre a data de nascimento da menor tornou-se inútil o prosseguimento do processo de averiguação oficiosa de paternidade uma vez que não é já possível a propositura da acção de investigação a que se refere o artº 1865º nº 5 do C.C.."

Assim, a averiguação oficiosa deve ser proposta em dois anos a contar do nascimento do menor [importante reter que intentada é diferente de concluída].

A mãe do menor pode intervir como assistente na acção de averiguação oficiosa da paternidade, ou seja, tem sempre uma palavra a dizer acerca dos trâmites do processo e pode ser representada por advogado.

A acção de investigação da paternidade é regulada nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil:

ARTIGO 1869.º
Investigação da paternidade
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

ARTIGO 1870.º
Legitimidade da mãe menor
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

ARTIGO 1871.º
Presunção
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

ARTIGO 1873.º
Remissão
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.

Anteriormente, a acção de investigação da paternidade, por força da remissão do artigo 1873.º, estava sujeita a um prazo. Isto é, a acção de investigação da paternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

No entanto, actualmente não existe qualquer prazo para a propositura deste tipo de acção, uma vez que o Tribunal Constitucional veio declarar este artigo inconstitucional, [Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060023.html]

Os principais fundamentos da inconstitucionalidade assentam no direito ao conhecimento da ascendência biológica.

Aqui fica também a transcrição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.04.2008:
I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante.
II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.
III) – Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filho poder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida – art. 334º do Código Civil.
IV) – O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais – art. 204º da Constituição da República.
V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei.
VI) – A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária.

Lisboa, 26 de Maio de 2011

sábado, 21 de maio de 2011

Revalidações da Carta de Condução

Na sequência de diversas notícias publicadas recentemente sobre as idades obrigatórias para revalidar a Carta de Condução, o IMTT esclarece o seguinte: 

A legislação relativa às alterações nas idades em que a revalidação da carta de condução é obrigatória foi publicada através do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro de 2005, tendo entrado em vigor 90 dias depois, a 24 de Maio de 2005.
Para as cartas de condução emitidas antes de 24 de Maio de 2005, os novos prazos de validade começaram a ser aplicados a partir de Janeiro de 2008.
Assim, desde 1 de Janeiro de 2008, a carta de condução deve ser revalidada obrigatoriamente de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da data de validade que consta no documento:
1. Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1:
  • Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
2. Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E:
  • Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3. Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg:
  • Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.
A revalidação da carta de condução deve ser feita durante os 6 meses que antecedem o dia em que o condutor completa a idade obrigatória – o documento não pode ser revalidado com mais de seis meses de antecedência.
Se o condutor deixar passar o prazo de revalidação, corre o risco de pagar uma coima por circular com a carta de condução caducada.
No caso do condutor não efectuar a revalidação da carta de condução dentro do prazo de dois anos após o seu termo de validade, terá que realizar um exame especial de condução.
Este exame consiste numa prova prática de condução, realizada nos Centros de Exame do IMTT, em regime de autopropositura – é o próprio condutor que apresenta o pedido de exame junto dos serviços do IMTT (dispensa a inscrição em escola de condução) – conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro.
O candidato que reprove no exame especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, junto do IMTT, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de reprovação.
Caso o candidato reprove no segundo exame especial, deve requerer novo exame de condução, mas já mediante formação e proposta realizada através de uma Escola de Condução.
Toda esta informação, bem como a referente à documentação e procedimentos necessários para revalidação da carta de condução, está disponível para consulta no site oficial do IMTT, em Condutores/Carta de Condução/Revalidação.
O site do IMTT apresenta igualmente um Simulador de Revalidação de Carta de Condução (por categoria da carta e data de nascimento do condutor) e Tabelas de Revalidação (por ano de nascimento do condutor), acessíveis em Simuladores/Revalidação de Carta.
Os condutores podem ainda esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta matéria através do Serviço de Informações telefónico do IMTT – 808 50 20 20 (das 9:00 às 19:30).
As alterações nas idades de revalidação da carta de condução foram amplamente divulgadas na comunicação social, nos locais de atendimento do IMTT e noutros espaços públicos, quer quando a legislação foi publicada (em 2005), quer quando começaram a ser aplicados os novos prazos de validade (em 2008).
Ainda assim, o IMTT está a equacionar o reforço da divulgação pública destas matérias, através de meios de comunicação social de elevada circulação e do recurso às tecnologias de informação e comunicação via Internet e Redes Sociais, que permitem igualmente uma alargada difusão de informação.
O IMTT está também neste momento a apurar, em detalhe, o número de condutores que se encontram perto de completar os 50 ou os 60 anos, para que possa ser efectuada uma análise do custo/benefício do envio de avisos, via postal, a esses condutores, informando-os da aproximação do termo de validade das respectivas cartas de condução.
Salienta-se ainda que, desde 18 de Dezembro de 2008, é possível fazer a revalidação da carta de condução através dos Serviços On-line do IMTT (acessíveis através da página principal do site do Instituto).
Esta funcionalidade, inserida no contexto das medidas SIMPLEX, está disponível para portadores de carta de condução de modelo comunitário (formato cartão de plástico) e com senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão.
Acresce que os Serviços On-line têm um desconto de 10 por cento sobre as taxas respectivas.
Continua a ser possível, como sempre, revalidar a carta de condução nos balcões de atendimento do IMTT, de Norte a Sul do País.


12 de Maio de 2011, Artigo extraído, do IMTT

sábado, 14 de maio de 2011

A Flexibilidade Laboral no Novo Código de Trabalho

No Período Experimental
Durante o vínculo laboral, as questões relativas ao período experimental tendem a ser igualmente uma preocupação legítima de qualquer indivíduo integrado no mercado de trabalho, o que pode levantar algumas dúvidas ao revelar as tendências legislativas nesta matéria.
Dependendo do caso em apreço, temos um trabalhador não qualificado contratado para o quadro de uma empresa por meio de contrato sem termo tinha de cumprir três meses de período experimental, sendo que a partir de Janeiro de 2009, a lei passou a prever que o período experimental pudesse passar a durar 6 meses. Já os trabalhadores que passam ao quadro depois de vários contratos precários com a mesma empresa poderão ver reduzido ou eliminado o período de experiência.
 Para a generalidade dos trabalhadores contratados sem termo, o período experimental passa de três para seis meses. Aquilo que se pode apelidar de mais inovador neste conceito é que este período pode ser reduzido ou eliminado em função da duração de contratos a termo, temporário ou de prestação de serviços com a mesma empresa. Esta alteração vai beneficiar essencialmente os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho com contratos precários e que passem ao quadro.
Um dos riscos do aumento do período experimental é a sua utilização em substituição dos contratos a prazo, uma vez que a empresa pode cessar o contrato sem invocar justa causa, gerando uma maior precariedade do emprego, e a instabilidade daí gerada torna a entidade empregadora dotada de uma faculdade demasiado subjectiva. Para tentar conter isso e no caso de já terem decorrido quatro meses da experiência, o patrão é obrigado a avisar o trabalhador 15 dias antes de revogar o contrato.
Traz contudo a vantagem empresarial de alargar o período de conhecimento entre as partes, de forma a avaliar se o trabalhador serve ou não para preencher o posto de trabalho, sendo que pode sempre dispensar os seus serviços, nesse período, sem invocação de justa causa ou necessidade de procedimento disciplinar.
No Despedimento com Justa Causa
Existiram alterações muito significativas ao regime do processo de despedimento por iniciativa do empregador, com justa causa para o efeito, tornando-o mais célere e menos burocrático.
 À partida, todo o processo de despedimento ficará mais simples, mas o impacto dessa simplificação na facilidade de despedir dependerá do que a prática ditar. Por um lado, eliminam-se alguns passos do processo disciplinar, tornando-o mais rápido, e reduzem-se os prazos para o trabalhador contestar o despedimento em tribunal. Mas, por outro, facilita-se o acesso dos trabalhadores aos tribunais. O risco é que as empresas olhem para as medidas de simplificação como uma forma de aliviar as causas de despedimento (que se mantêm) e avancem para despedimentos ilícitos.
As razões que justificam o despedimento do trabalhador mantêm-se no novo Código do Trabalho, mas haverá alterações significativas ao nível dos prazos e dos passos a seguir para despedir um trabalhador. A entidade patronal continua a ter que fundamentar as causas e enviar uma “nota de culpa” ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar (interno) só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se assim o entender (excepto no caso das grávidas ou trabalhadores em licença parental), enquanto anteriormente era obrigada a ouvir todas as testemunhas indicadas.
Depois de ser notificado da decisão de despedimento, o trabalhador passa a ter apenas dois meses para a contestar em tribunal, bastando para isso entregar um requerimento, uma vez que todas as provas têm que ser apresentadas pela empresa, outra das inovações do Código de 2009.
No Código anterior, o prazo para impugnar um despedimento era de um ano, pelo que o empregador se mantinha um ano na expectativa que o trabalhador não o fizesse, aumentando a insegurança jurídica 
Era contudo exigido ao trabalhador que intentasse uma acção judicial (que requeria apoio de advogado), sendo que actualmente, no prazo de 60 dias, a forma de impugnar o despedimento é por meio de um formulário, preenchido e entregue no tribunal.
No caso de despedimento colectivo o prazo para impugnar continua a ser de seis meses contados a partir da cessação do contrato. Os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento, e não obrigam a reintegrar o trabalhador, como até aqui.
A Alteração do Horário dos Trabalhadores
Embora a duração máxima do tempo de trabalho não sofra qualquer alteração, as empresas podem, dentro de determinados limites, alargar o período normal de trabalho e propor ao funcionário que trabalhe apenas alguns dias por semana. Embora se reforce a adaptabilidade individual, a lei cria alguns incentivos para que sindicatos e patrões negoceiem contratos colectivos. Só neste âmbito será permitido criar os bancos de horas, uma bolsa de tempo que tornará mais barato o trabalho extraordinário.
 A lei abre a porta à flexibilidade de horários de trabalho dentro de certos limites. Desde logo, porque o empregador e o trabalhador podem acordar que, durante um determinado período, o tempo de trabalho é medido em termos médios e os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias ou reduzidos para as seis horas. Os trabalhadores têm 14 dias para dizerem se concordam e, se 75% dos trabalhadores aceitarem a proposta, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além e alargar o período normal de trabalho até às 12 horas diárias, desde que a média em dois meses não exceda as 50 horas semanais. Neste caso, se 60% dos trabalhadores aceitarem, a medida aplica-se também a todos. Por acordo individual, a empresa e o trabalhador podem decidir concentrar os horários em apenas quatro dias da semana, ou até menos, mas mais uma vez os contratos colectivos podem ir mais longe e concentrar o horário em menos dias, desde que sejam seguidos de dois dias de descanso.
O que por si demonstra que a execução do trabalho pode ser sujeito a bastantes adaptações e ajustes conforme for enquadrado numa actividade ou ramo específico que a prática ou até o acordo entre a entidade empregadora e trabalhadora se afirmem como chegar a uma solução mais viável e equitativa para a sua actividade, nunca desrespeitando os mínimos assegurados na lei, no que diz respeito por exemplo ao descanso referido anteriormente.
Criou-se ainda a possibilidade de se criarem bancos de horas nas empresas, mas isso apenas pode acontecer se os contratos colectivos assim decidirem. Estes bancos de horas não podem exceder as 200 horas anuais e tanto podem ser usadas pelos trabalhadores quando precisam de faltar, por exemplo, ou pela empresa quando tem picos de produção. O trabalho prestado não é considerado extraordinário e pode ser compensado em folgas ou em dinheiro. Esta é sem dúvida a inovação mais favorável à recuperação das empresas em Portugal.
A Contratação a Termo
O Código de 2009, veio limitar a contratação a termo e o combate aos falsos recibos verdes, sendo que essa é uma das alterações mais elogiadas do novo Código do Trabalho. A ideia é restringir a contratação a termo e os recibos verdes apenas às situações previstas na lei e evitar o uso abusivo desta forma de contratação que, até agora, saía mais barata às empresas. A partir de 2009, os contratos a prazo tiveram custos agravados ao nível da taxa social única a pagar pelas empresas, enquanto os trabalhadores do quadro sairão mais baratos.
Afigura-se uma lógica que tente ao máximo tocar no rigor que devem ser as situações contratuais ou os benefícios que podem estar a ser camuflados erroneamente.

Artigo à luz das Alterações ao Código de Trabalho de 2009, atendendo que se aguarda a publicação das Novas Alterações.
Lisboa, 30 Setembro 2010