quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Denúncia de defeitos em fracção no prazo de garantia

Dispõe o artigo 1225º do Código Civil que se “a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra”.


Tem sido jurisprudência dos Tribunais que o prazo de caducidade de cinco anos a que se refere o artigo 1225º do CC conta-se desde a data em que cada um viu transferido da imobiliária para a sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre cada uma das fracções em causa e, relativamente ás partes comuns, do momento da celebração do contrato de compra e venda da última fracção a ser vendida.

Insolvência em Portugal de Pessoas Singulares

  
E os que caírem em pobreza sem culpa sua, por receberem grandes perdas no mar, ou na terra em seus tratos e comércios lícitos, não constando de algum dolo, ou malícia, não incorrerão em pena alguma, crime. E neste caso serão os autos remetidos ao Prior e Consules do Consulado, que os procurarão concertar e compor com os seus credores, conforme o seu Regimento.”
Ordenações Filipinas, Livro LXVI – §8.º


1. O Enquadramento Jurídico – Generalidades

O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, e ulteriores alterações, doravante designado por CIRE, determina, no que respeita ao âmbito subjectivo da declaração de insolvência, o seguinte:
Podem ser objecto de processo de insolvência quaisquer pessoas singulares…
Desta feita, resulta da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 e 19.º do mesmo Código, a legitimidade do devedor, como pessoa singular, para apresentar o pedido de insolvência.
No que concerne ao âmbito objectivo ou premissa substantiva da declaração de insolvência de pessoa singular, infere o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, que:
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.

Entenda-se dentro do propósito de um enquadramento geral indicado em epígrafe de título que, estando em análise o pedido de declaração de insolvência de uma pessoa singular – ou seja, pedido do próprio ou de qualquer das pessoas com legitimidade para o efeito, por referência artigo 20.º do CIRE – , o único critério de subsunção dos pressupostos objectivos da declaração de insolvência particular reporta-se à impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor que se encontrem vencidas (cfr. nesta senda, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimp. Vol. I, Quid Juris, 2006, pág. 59, 68-72; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 78-80; Catarina Serra, O Novo Regime da Insolvência, Uma Introdução, 3.ª ed., Almedina, 2008, págs. 23-24 e 76).
No n.º 1 do artigo 3.º oferece-nos o CIRE a definição elementar de insolvência, traduzida na impossibilidade de solvência (mellior cumprimento) pelo devedor das suas obrigações vencidas, não sendo necessário que englobe a completude das obrigações assumidas pelo devedor, mas tão-só aquelas que pelo seu significado, no conjunto do passivo do devedor, e pelas circunstâncias conexas com o incumprimento, revelem uma incapacidade de continuar a solver a universalidade dos seus compromissos, deixando, por tal ordem de ideias, o seu património e de apresentar como a garantia comum dos credores, conforme o princípio prescrito no artigo 601.º do Código Civil.
Cumpre referir, ainda, que nos termos do artigo 28.º do CIRE, quando a apresentação à insolvência é da iniciativa do devedor, implica o reconhecimento, por este, da sua situação de insolvência, que é declarada imediatamente ou logo que sejam corrigidos os vícios susceptíveis de suprimento.
Contudo, este regime não afasta a possibilidade de indeferimento liminar nas situações pressupostas no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, ou seja, quando “… o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que [o juiz] deva conhecer oficiosamente.


Breve Enquadramento Societário

Alinhavado o regime jurídico na sua generalidade, importa, agora, reverter ao caso concreto para referir que, nos dias de hoje, com a abertura exacerbada do mercado de crédito ao consumidor comum, infindáveis são os exemplos de novas instituições de concessão de crédito, que oferecem uma imensa panóplia de possibilidades de fundo creditício.
Tantas são essas instituições, que por paredes-meias já ressaltam indícios de um fenómeno apelidado de “crédito predatório”, definido por David K. Musto como a “situação em que o empréstimo concedido a um indivíduo reduz sua expectativa de nível de riqueza”.
Este tipo de fenómeno, aliado a um crescente sobre endividamento, tem potenciado e potencia, situações onde a falta de liquidez se torna uma constante, remetendo o sujeito passivo para novos cantos de desespero económico e social.
Não sendo este um processo de atribuição de culpa, a verdade é que a causa deste sobre endividamento nem sempre recai sobre a pessoa singular, antes sendo catalisado por um mercado financeiro que tornou a oferta mais competitiva, mais agressiva, e que submete o cidadão comum a um mercado quase Darwiniano.
Mas não nos percamos em considerações que nos levariam a uma conjectura juseconómica que aqui não encontra sede.
No caso concreto, foram postas à nossa consideração as seguintes perguntas:

Na Insolvência de Pessoa Singular, são os montantes em dívida analisados a rigor?

A resposta é afirmativa e é-nos trazida pelo disposto nos artigos 1.º e 3.º alínea a) do  CIRE, onde é tida como conditio sine qua non, que o balanço entre o activo e o passivo do sujeito em causa seja o de uma situação de insolvência ou no limiar de iminência da mesma (cfr. artigo 3.º n.º 4 do mesmo Diploma).
Em análise, a insolvência é ponderada quer no que respeite a uma situação actual (a dívida vencida) ou numa situação próxima (a dívida que se vence em breve).

São todos os credores chamados a intervir no processo?

É requisito elementar de apresentação da Petição Inicial de Insolvência a identificação dos cinco maiores credores do pseudo Insolvente (vide: artigo 23.º n.º 2 alínea b) do CIRE), requisito que se transfigura se o Requerente for o próprio Devedor, sendo que como estatui o artigo 24.º n.º 1 alínea a) do CIRE deve este juntar ainda “relação por ordem alfabética de todos os devedores”.
Entenda-se, que quão maior for o número de Devedores, maior será a propensão para a Declaração de Insolvência, pois o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de insolvência, remediada que seja.

São as dívidas a Instituições Financeiras imiscuídas no Processo em análise?

As Instituições Financeiras, são credoras da massa insolvente, como qualquer outra entidade ou pessoa singular (cfr. artigo 47.º do CIRE).

Transactos cinco anos, fica o Devedor e Insolvente exonerado das dívidas que originaram a Insolvência?

O instituto que incide sobre a resposta a esta pergunta, é o da Exoneração do Passivo restante presente no artigo 235.º do CIRE.

Nessa medida só o devedor (pessoa singular), pode requerer ao Juiz da Insolvência medida de exoneração do passivo restante (artigos 235º a 248º do CIRE).
Como resulta dos preceituados indicados, tal instituto recria uma desobrigação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente solvido no processo de insolvência nos cinco anos ulteriores ao encerramento do incidente.
Mas tal, entenda-se, não excute o insolvente de processo anterior de insolvência. Requerido e deferido (existindo a hipótese de indeferimento liminar) o pedido de exoneração, o Juiz de Insolvência profere decisão que adstringe o Devedor à cessão do seu rendimento disponível ao Fiduciário (verdadeiro Tutor do Insolvente) que no medeio desse período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º, nºs 1 e 2), controla o rendimento do Insolvente e a sua justa distribuição pelos Credores ainda não pagos.
Esse “rendimento disponível”, inclui todos os rendimentos que sobrevenham a qualquer título e de qualquer forma ao devedor, (excluindo os das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 239º do CIRE), impondo simultaneamente o nº 4 do artigo 239.º do CIRE, ao devedor um conjunto de obrigações secundárias consequentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efectiva prossecução dos objectivos a que se destinam.
O trabalho é a fonte normal dos rendimentos disponíveis, sendo que, entre as obrigações supra referidas sobressaem as que impõe ao devedor a obrigação de exercer uma actividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, e as que lhe determinam que, ocorrendo uma mudança de domicílio ou emprego onde exerce a sua actividade, informe o Tribunal e o Fiduciário no prazo de dez dias (alíneas b) e d) do artigo 239.º do CIRE).
No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artº 244º, nº 1).
Se a exoneração for concedida, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns, a saber: os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos realizados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários (artigo 245º, nºs 1 e 2 do CIRE).

Durante esse período é garantido ao Insolvente um mínimo de condições de sobrevivência?

A Exoneração do Passivo Restante corresponde à atribuição ao Insolvente (pessoa singular) de uma nova oportunidade (o descrito na gíria jus económica como um “Fresh Start”, que encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado), que consubstancia um verdadeiro perdão de dívidas, exonerando o Insolvente dos seus débitos com a perda.
Salvaguarda-se, sempre, um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno.
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artigo. 239º n.º 3 b), subalínea i) do CIRE, devem considerar-se exceptuados do “rendimento disponível” dirigido ao ressarcimento dos Credores, os montantes compreendidos dentro de um mínimo razoável para o sustento do Devedor e do seu agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional (excepto se, fundadamente, o juiz fixar montante superior).
A dignidade do Insolvente será sempre assegurada, mais que não seja, e em último reduto pelo preceito Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa), mas há que ter presente que este tipo de processo não pretende proteger o insolvente, mas sim os credores, motivo pelo qual a prioridade não é que o insolvente fique livre das dívidas que tinha, mas que o maior número de credores seja pago, nesse período de 5 anos.



 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Novo Código Trabalho (2010) e as suas Alterações

Com o argumento de que o mundo do trabalho mudou radicalmente, Vieira da Silva, acabou por protagonizar uma das reformas legislativas mais aplaudidas pela direita.
Em virtude das inúmeras alterações, nomeadamente pela concentração num só diploma do Código do Trabalho e da Regulamentação enunciamos algumas das alterações.

Horário concentrado
O período normal de trabalho diário pode ser aumento até  4 horas diárias.
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Período experimental de trabalho
É alargado de 90 para 180 dias para a generalidade dos trabalhadores, mas a renúncia do contrato após 120 dias do período experimental fica sujeita a um aviso prévio de 15 dias. Se as entidades empregadoras não respeitarem o aviso terão de pagar aos trabalhadores a retribuição correspondente ao número de dias de aviso em falta.
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Alterações à regra relativa à presunção de existência de contrato de trabalho
Presume-se que existe um contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja sujeito a, pelo menos, uma das seguintes situações: integração na empresa, remuneração fixa, sujeição a hierarquia ou cumprimento de horário.
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Alteração das regras nos contratos a termo
Limitação a 3 anos da duração do contrato de trabalho a termo certo; limitação da duração do contrato a termo incerto a 6 anos; limitação da admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores.
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Licença parental exclusiva da mãe
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
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Licença parental exclusiva do pai
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis (5 dias úteis no regime ainda em vigor), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
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Contrato de trabalho de muito curta duração
Contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana. Este contrato não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico que contém a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, a actividade do trabalhador e correspondente retribuição, a data de início do trabalho, bem como o local de trabalho.
Em caso de violação destas regras, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores de muito curta duração.
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Processo de despedimento
Está previsto que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e a enviar uma nota de culpa ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se quiser (salvo trabalhadoras grávidas ou trabalhadores em licença parental); os erros processuais deixam de ser relevantes, desde que se prove a justa causa do despedimento, e não obrigam à reintegração do trabalhador; é reduzido o prazo para o trabalhador impugnar a decisão de despedimento, passando de 1 ano para 60 dias; o trabalhador que se considere injustamente despedido  apenas terá de apresentar um requerimento ao juiz a contestar o despedimento para que este decida depois notificar o empregador, que deverá fazer prova da justa causa, só tendo o trabalhador de se defender.
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Alteração das taxas contributivas para a Segurança Social
Nos contratos a termo, agravamento da taxa em 3%, a cargo das entidades empregadoras; nos contratos sem termo, redução da taxa em 1%, a cargo das entidades empregadoras; sujeição das empresas utilizadoras de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente (recibos verdes) ao pagamento de uma parcela de 5% da taxa contributiva.
O Governo irá apresentar uma revisão do Código de Trabalho na Assembleia da República, dentro de 9 dias, a 22 de Julho.

Aberta está ainda a possibilidade da votação na generalidade ocorrer passados apenas seis dias da apresentação, sem qualquer discussão pública, e que essa discussão pública, com as confederações patronais e sindicais, se faça em pleno mês de Agosto, em plena época balnear, algo que já foi contestado pelo PCP e BE.

Para muito breve temos o Novo Código Trabalho (2011) e as suas Alterações


Neste novo Código de Trabalho estarão alterações já aqui faladas como o Contrato Único, o fim da necessidade de justificação para a celebração de contratos de trabalho temporário, maior facilidade e menores custos para a entidade patronal em despedir e a benevolência para com o abuso dos falsos recibos verdes.

Lisboa, 13 de Julho de 2011


quinta-feira, 16 de junho de 2011

Fixação de pensão de alimentos a menores

Recentemente, o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre a fixação de pensão de alimentos a menores, veja-se o artigo na integra, conforme o Extraído in Noticias do TRP: 
 
FIXAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS A MENORES

Por Dr. Manuel Madeira Pinto
Juiz Desembargador da Relação do Porto
 
 
1.Generalidades:
Quando um ou vários filhos menores têm pais vivos e estes, tendo sido casados se separam de facto, se divorciam ou separam judicialmente de pessoas e bens ou quando os pais não são casados e não estão a viver juntos, é obrigatória a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos progenitores, nos termos dos artes 1905º a 1912º todos do Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10, que entrou em vigor em 30.11.2008 e artº 183º da Lei Tutelar de Menores (OTM).
É menor a pessoa física que ainda não completou dezoito anos de idade, nos termos do artº 122º do Código Civil.
Os pais encontram-se investidos nas responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) configurando-se essas responsabilidades como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (art. 1878º, do CC).
Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que têm de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em PoderPaternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119)
Estas responsabilidades, destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e harmonioso do menor, compreendem vários poderes-deveres.
Assim, e de acordo com art. 1878º, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Quer a titularidade destas responsabilidades parentais quer, em princípio, o seu exercício cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.
Dispõe o art. 1906º, nº 2, do CC que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância devem ser exercidas conjuntamente pelos progenitores por acordo destes e, se tal for contrário ao interesse do menor ou se não houver acordo, essas responsabilidades parentais serão exercidas pelo progenitor a quem o filho for confiado por decisão judicial fundamentada.
Tal decisão deverá sempre ser precedida de audição do menor, salvo se o tribunal entender justificadamente que essa audição não é adequada ou se revelar impossível ou de difícil execução, conforme prevê o artº 1901º, nº 2, Código Civil.
Nas recomendações da ONU e em fóruns internacionais sobre esta matéria, nomeadamente Seminários da Rede Judiciária Europeia de Formação Judicial realizados em Múrcia, entre 28a 30.09.2005 e em Barcelona, entre 20 e 22.10.2008, no qual tive o privilégio de participar, tem-se entendido que a idade mínima em regra adequada para o menor ser ouvido nesta matéria será a partir dos oito anos/nove anos, porquanto será a partir de tal idade que, normalmente, o menor compreende a questão na qual está envolvido.
De salientar que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (artºs 1905º e 1906º, nº 7, do Código Civil, 180º, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, DR, 1ª Série, de 12.09.90) e, ainda que subsidiariamente, o dos progenitores e familiares do menor.
Trata-se de um conceito que, aplicado em concreto, pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio comunitário que os envolve.
Como referimos, na falta de acordo dos pais ou caso esse acordo não seja de molde a, no entender do tribunal, satisfazer o interesse do filho, cabe ao tribunal regular esse mesmo exercício, determinando, nomeadamente, a quem vai ser confiada a guarda do menor, o regime de visitas do progenitor não custodial, a fixação de alimentos e a forma de os prestar.
O tribunal competente para o efeito será o Tribunal de Família e Menores se estiver instalado com competência especializada na residência habitual do menor ou o tribunal judicial de comarca dessa morada, de acordo com as regras da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01 e Lei nº 52/08, de 28.08).
No que concerne à custódia, de acordo com o "interesse do menor", deve ser confiado ao progenitor que se mostre mais idóneo para satisfazer as suas necessidades, assegurando-lhe as condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o desenvolvimento de relações afectivas contínuas para ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não haja sido confiado (Rui Epifâneo e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327), para o que deve ser tido em conta, nomeadamente, o sexo, a idade e o estádio de desenvolvimento da criança, a relação que mantém com ambos os progenitores antes e depois da separação, a existência de irmãos e o seu próprio desejo, a disponibilidade dos pais, incluindo a disponibilidade afectiva por forma a promover as condições necessárias à estabilidade afectiva e ao equilíbrio emocional da criança, a capacidade educativa, as condições de ordem económica, profissional e moral, a motivação para a obtenção da guarda e a atitude face aos direitos do outro progenitor.
Ao progenitor que não fique com a guarda do filho caberá o direito de ser informado de todas as decisões que afectem os interesses essenciais deste e deve o tribunal determinar um adequado regime de visitas, nos termos do artº 1906º, nºs 5 e 6, Código Civil, a menos que, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.
Finalmente, no que concerne à obrigação de alimentos, importa referir que o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC).
Por outro lado, a obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito a alimentos definidos na lei (art. 2009º, do CC).
Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los.
"Assuntos de particular importância", "interesse do menor", "medida dos alimentos", são questões que devem ser avaliadas e decididas pelo tribunal em cada caso concreto. Trata-se de conceitos indeterminados, abundantes em matéria de direito de família, cabendo à jurisprudência o seu papel fundamental de aplicar tais conceitos indeterminados ao caso concreto. Afinal é esta a suprema função de julgar.
Mas, será possível melhorar este ordenamento legal?
É esse o sentido deste nosso estudo.
 
2.Fixação da pensão alimentícia:
No que diz respeito à fixação da pensão de alimentos devidos a menor pelo progenitor não custodial, como vimos, o nosso sistema jurídico determina que, na falta de acordo dos pais, cabe ao tribunal o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
As consequências desta ampla discricionariedade são claras:
-Imprevisibilidade da resposta judicial. Dependerá do juiz concreto onde se tramite o assunto que a quantia da pensão será uma ou outra.
-Possibilidade de respostas judiciais distintas com premissas similares. Resulta bastante frequente que ante grupos familiares similares, com parecidas necessidades e disponibilidades económicas, a quantia das pensões que se fixam seja diferente (às vezes muito diferentes), não já entre tribunais distintos, senão inclusive no mesmo tribunal e, até decididas pelo mesmo juiz.
-Incremento da litigiosidade contenciosa. Ante a imprevisibilidade da resposta judicial sempre cabe pensar que esta pode estar mais próxima da pretensão de uma das partes e, por isso, não merece a pena chegar a um acordo.
Pelo contrário, a existência de um sistema de tabelas orientadoras facilita enormemente a possibilidade de acordos, com o aforro de custos (especialmente psicológicos) para todos os envolvidos.
O sistema de tabelas para a fixação de pensões de alimentos vem sendo utilizado, desde há anos, na maioria dos Estados dos USA, Canadá, Noruega e Alemanha, entre outros países.
Para citar um exemplo, nos Tribunais de Família de Washington DC os juízes têm um programa informático que, em função dos rendimentos declarados dos progenitores e outras variáveis do grupo familiar, oferece ao juiz um triple resultado (pensão alta, média o baixa) que o juiz concretiza em função das circunstâncias de cada caso.
Na Alemanha as denominadas Tabelas de Dusserldof[1] vêem sendo utilizadas desde 1961 e, embora careçam de valor normativo, são pautas seguidas pelos tribunais alemães com a finalidade de incrementar a segurança jurídica e favorecer a igualdade na aplicação da lei.
Na nossa vizinha Espanha, foi em Málaga onde se tentou inicialmente a elaboração de um barómetro que eliminasse ou ao menos diminuísse os problemas que gera a grande discricionariedade existente até então em matéria de pensões alimentícias. Foram os magistrados Eusebio Aparicio Auñon e Javier Pérez Martín quem publicaram[2] os primeiros trabalhos teóricos sobre a matéria, sendo a tabela elaborada por este último com base nas sentenças da Audiencia Provincial de Barcelona, a que se vem utilizando emmuitos Juzgados e que se pode consultar na revista de Derecho de Familia da editora Lex Nova.
Essa tabela, de muito fácil manejo, compreende dois pressupostos básicos: quando só o progenitor não custodio tem rendimentos e quando ambos progenitores têm rendimentos, especificando-se as distintas quantidades em função do número de filhos.
Veja-se:
 
TABLAS ORIENTADORAS PARA EL CALCULO DE PENSIONES ALIMENTICIAS PARA LOS HIJOS EN LOS PROCESOS DE FAMILIA.
1. Tabela I. Aplicável quando ambos o progenitores obtenham rendimentos conhecidos a qualquer título.A soma será multiplicada por 1.45 se são dois filhos e por 1.6 se são três hijos. A primera coluna (500, 550, 600...) corresponde aos abonos do progenitor custodio e a primera fila (600, 650, 700...) corresponde aos abonos do progenitor não custodio. As quantias estão expressas em euros.

 
Tabela II. Aplicável quando só o progenitor não custodio obtem abonos.
 
 
Evidentemente que as ditas tabelas têm carácter orientador e excluem casos em que concorrem circunstâncias extraordinárias como necessidades especiais dos filhos.
Um ou outro autor abordou esta necessidade em trabalhos doutrinais, como o magistrado Vicente Magro Servet[3] ou o Professor Jorge Marfil[4], se bem que neste caso referido à pensão compensatória.
Actualmente basta aceder pela Internet a muitas páginas de associações de pais separados/as para encontrar as referidas tabelas como seus apartados "estrela".
 
3.Conclusões:
Do exposto, entendemos extrair as seguintes conclusões:
É conveniente para a administração de uma Justiça mais justa e segura a elaboração de tabelas orientadoras de aplicação generalizada nos processos onde seja necessário fixar alimentos a filhos menores.
Para tal, é necessário proceder às devidas alterações legislativas que prevejam a publicação anual no Jornal Oficial de tais tabelas para vigorarem no respectivo ano civil.
Essas tabelas devem ser elaboradas com base em dados económicos e jurisprudenciais e contemplar índices correctores para dotá-las de uma maior flexibilidade, devendo o Ministério da Justiça trabalhar na sua elaboração em coordenação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Instituto Nacional de Estatística.
A este respeito deve recordar-se como precedente muito similar as vantagens nos processos derivados de acidentes de viação resultantes do barómetro para as indemnizações por danos corporais que constitui a Portaria nº 377/08, de 26.05 e que desde logo poderia servir de referência como antecedente nesta matéria.


[1] Las «tablas de Dusseldorf». El sistema judicial alemán de fijación de pensiones alimenticias. Ruisanchez Capelastegui,Covadonga. Diario La Ley, 2000, Ref.º D-184, Tomo 6.
[2] Tablas estadísticas para el cálculo de pensiones alimenticias. Cayo Longino. Revista de Derecho de familia nº 4, julio de 1999. Editorial Lex Nova.
[3] La necesidad de un sistema de baremos para las pensiones alimenticias en los procesos matrimoniales. Magro Server, Vicente. Sepin Familia nº 5 noviembre de 2001. Editorial Sepin.
[4] Hacia un planteamiento racional de la pensión compensatoria: la tabulación. Marfil Jorge A. Revista de derecho de Familia nº 6, enero 2000. Editorial Lex Nova.
 

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Existem diferenças entre a acção de investigação da paternidade e averiguação oficiosa da paternidade

Acerca da averiguação oficiosa da paternidade fica aqui um Acórdão da Relação de Évora de 29.04.2004:

I - A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al. m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor.


II - A “acção” a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede.


Resulta do artº 1864º do C. Civil que a averiguação oficiosa de paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de menor sem menção da respectiva paternidade, a qual se processa com base na certidão de nascimento que para o efeito a Conservatória do Registo Civil remeterá ao tribunal.
A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar que se encontra previsto na al. m) do artº 146º da OTM.
A instrução do processo incumbe ao curador que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer ao inquérito, finda a qual emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta - artºs 202º nº 1 e 204º do D.L. 314/78 de 27/10.
E nos termos do artº 205º nº 1 do mesmo diploma O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
Trata-se, pois, de um procedimento tutelar prévio, de natureza administrativa que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor e não de uma “acção” como pretende o Exmº Juiz recorrido.
É o que também resulta do disposto no nº 4 do artº 1865º do C. Civil que prescreve “Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade”, e do seu nº 5 que dispõe que “Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação”
Não se trata, pois, de uma “acção”, mas de um processo de natureza administrativa cujos elementos não constituem sequer princípio de prova na acção proposta com base nele.
Assim sendo, afigura-se-nos óbvio que quando o artº 1866º do C.C. dispõe na sua al. b) que “A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento” está a reportar-se à acção de investigação de paternidade a que aludem os nºs 4 e 5 do artº 1865º.
E não se deve confundir a acção de investigação de paternidade prevista neste artigo, a acção especial, dita oficiosa, com a acção comum a que se referem os artºs 1869º, 1817º e 1819º do C.C. que o Mº P.º tem legitimidade para propor em representação do menor e à qual não se aplica o prazo de caducidade referido no artº 1866º al. b) mas sim o do artº 1817º ex vi do artº 1873º do C.C..
Como se refere no Acórdão desta Relação de 30/01/2003 “ a exigência de que tal acção especial seja proposta em dois anos a contar do nascimento do menor, tem a ver com razões de celeridade e decorrentes do interesse público na correcção do referido registo e não apenas com o interesse do menor investigante. No caso da acção dita comum o MºPº já não actua no cumprimento de um dever legal especificamente previsto mas de um dever genérico de representação de menores e incapazes.
Tal dever especificamente previsto - artº 1865º nº 5 do C.C. - existe apenas durante os dois anos do vida do menor - al. b) do artº 1866º do C.C.” - C.J. T. I, pag. 240.
In casu, face ao decurso do prazo de dois anos sobre a data de nascimento da menor tornou-se inútil o prosseguimento do processo de averiguação oficiosa de paternidade uma vez que não é já possível a propositura da acção de investigação a que se refere o artº 1865º nº 5 do C.C.."

Assim, a averiguação oficiosa deve ser proposta em dois anos a contar do nascimento do menor [importante reter que intentada é diferente de concluída].

A mãe do menor pode intervir como assistente na acção de averiguação oficiosa da paternidade, ou seja, tem sempre uma palavra a dizer acerca dos trâmites do processo e pode ser representada por advogado.

A acção de investigação da paternidade é regulada nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil:

ARTIGO 1869.º
Investigação da paternidade
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

ARTIGO 1870.º
Legitimidade da mãe menor
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

ARTIGO 1871.º
Presunção
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

ARTIGO 1873.º
Remissão
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.

Anteriormente, a acção de investigação da paternidade, por força da remissão do artigo 1873.º, estava sujeita a um prazo. Isto é, a acção de investigação da paternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

No entanto, actualmente não existe qualquer prazo para a propositura deste tipo de acção, uma vez que o Tribunal Constitucional veio declarar este artigo inconstitucional, [Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060023.html]

Os principais fundamentos da inconstitucionalidade assentam no direito ao conhecimento da ascendência biológica.

Aqui fica também a transcrição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.04.2008:
I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante.
II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.
III) – Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filho poder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida – art. 334º do Código Civil.
IV) – O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais – art. 204º da Constituição da República.
V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei.
VI) – A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária.

Lisboa, 26 de Maio de 2011

sábado, 21 de maio de 2011

Revalidações da Carta de Condução

Na sequência de diversas notícias publicadas recentemente sobre as idades obrigatórias para revalidar a Carta de Condução, o IMTT esclarece o seguinte: 

A legislação relativa às alterações nas idades em que a revalidação da carta de condução é obrigatória foi publicada através do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro de 2005, tendo entrado em vigor 90 dias depois, a 24 de Maio de 2005.
Para as cartas de condução emitidas antes de 24 de Maio de 2005, os novos prazos de validade começaram a ser aplicados a partir de Janeiro de 2008.
Assim, desde 1 de Janeiro de 2008, a carta de condução deve ser revalidada obrigatoriamente de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da data de validade que consta no documento:
1. Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1:
  • Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
2. Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E:
  • Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3. Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg:
  • Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.
A revalidação da carta de condução deve ser feita durante os 6 meses que antecedem o dia em que o condutor completa a idade obrigatória – o documento não pode ser revalidado com mais de seis meses de antecedência.
Se o condutor deixar passar o prazo de revalidação, corre o risco de pagar uma coima por circular com a carta de condução caducada.
No caso do condutor não efectuar a revalidação da carta de condução dentro do prazo de dois anos após o seu termo de validade, terá que realizar um exame especial de condução.
Este exame consiste numa prova prática de condução, realizada nos Centros de Exame do IMTT, em regime de autopropositura – é o próprio condutor que apresenta o pedido de exame junto dos serviços do IMTT (dispensa a inscrição em escola de condução) – conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro.
O candidato que reprove no exame especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, junto do IMTT, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de reprovação.
Caso o candidato reprove no segundo exame especial, deve requerer novo exame de condução, mas já mediante formação e proposta realizada através de uma Escola de Condução.
Toda esta informação, bem como a referente à documentação e procedimentos necessários para revalidação da carta de condução, está disponível para consulta no site oficial do IMTT, em Condutores/Carta de Condução/Revalidação.
O site do IMTT apresenta igualmente um Simulador de Revalidação de Carta de Condução (por categoria da carta e data de nascimento do condutor) e Tabelas de Revalidação (por ano de nascimento do condutor), acessíveis em Simuladores/Revalidação de Carta.
Os condutores podem ainda esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta matéria através do Serviço de Informações telefónico do IMTT – 808 50 20 20 (das 9:00 às 19:30).
As alterações nas idades de revalidação da carta de condução foram amplamente divulgadas na comunicação social, nos locais de atendimento do IMTT e noutros espaços públicos, quer quando a legislação foi publicada (em 2005), quer quando começaram a ser aplicados os novos prazos de validade (em 2008).
Ainda assim, o IMTT está a equacionar o reforço da divulgação pública destas matérias, através de meios de comunicação social de elevada circulação e do recurso às tecnologias de informação e comunicação via Internet e Redes Sociais, que permitem igualmente uma alargada difusão de informação.
O IMTT está também neste momento a apurar, em detalhe, o número de condutores que se encontram perto de completar os 50 ou os 60 anos, para que possa ser efectuada uma análise do custo/benefício do envio de avisos, via postal, a esses condutores, informando-os da aproximação do termo de validade das respectivas cartas de condução.
Salienta-se ainda que, desde 18 de Dezembro de 2008, é possível fazer a revalidação da carta de condução através dos Serviços On-line do IMTT (acessíveis através da página principal do site do Instituto).
Esta funcionalidade, inserida no contexto das medidas SIMPLEX, está disponível para portadores de carta de condução de modelo comunitário (formato cartão de plástico) e com senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão.
Acresce que os Serviços On-line têm um desconto de 10 por cento sobre as taxas respectivas.
Continua a ser possível, como sempre, revalidar a carta de condução nos balcões de atendimento do IMTT, de Norte a Sul do País.


12 de Maio de 2011, Artigo extraído, do IMTT

sábado, 14 de maio de 2011

A Flexibilidade Laboral no Novo Código de Trabalho

No Período Experimental
Durante o vínculo laboral, as questões relativas ao período experimental tendem a ser igualmente uma preocupação legítima de qualquer indivíduo integrado no mercado de trabalho, o que pode levantar algumas dúvidas ao revelar as tendências legislativas nesta matéria.
Dependendo do caso em apreço, temos um trabalhador não qualificado contratado para o quadro de uma empresa por meio de contrato sem termo tinha de cumprir três meses de período experimental, sendo que a partir de Janeiro de 2009, a lei passou a prever que o período experimental pudesse passar a durar 6 meses. Já os trabalhadores que passam ao quadro depois de vários contratos precários com a mesma empresa poderão ver reduzido ou eliminado o período de experiência.
 Para a generalidade dos trabalhadores contratados sem termo, o período experimental passa de três para seis meses. Aquilo que se pode apelidar de mais inovador neste conceito é que este período pode ser reduzido ou eliminado em função da duração de contratos a termo, temporário ou de prestação de serviços com a mesma empresa. Esta alteração vai beneficiar essencialmente os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho com contratos precários e que passem ao quadro.
Um dos riscos do aumento do período experimental é a sua utilização em substituição dos contratos a prazo, uma vez que a empresa pode cessar o contrato sem invocar justa causa, gerando uma maior precariedade do emprego, e a instabilidade daí gerada torna a entidade empregadora dotada de uma faculdade demasiado subjectiva. Para tentar conter isso e no caso de já terem decorrido quatro meses da experiência, o patrão é obrigado a avisar o trabalhador 15 dias antes de revogar o contrato.
Traz contudo a vantagem empresarial de alargar o período de conhecimento entre as partes, de forma a avaliar se o trabalhador serve ou não para preencher o posto de trabalho, sendo que pode sempre dispensar os seus serviços, nesse período, sem invocação de justa causa ou necessidade de procedimento disciplinar.
No Despedimento com Justa Causa
Existiram alterações muito significativas ao regime do processo de despedimento por iniciativa do empregador, com justa causa para o efeito, tornando-o mais célere e menos burocrático.
 À partida, todo o processo de despedimento ficará mais simples, mas o impacto dessa simplificação na facilidade de despedir dependerá do que a prática ditar. Por um lado, eliminam-se alguns passos do processo disciplinar, tornando-o mais rápido, e reduzem-se os prazos para o trabalhador contestar o despedimento em tribunal. Mas, por outro, facilita-se o acesso dos trabalhadores aos tribunais. O risco é que as empresas olhem para as medidas de simplificação como uma forma de aliviar as causas de despedimento (que se mantêm) e avancem para despedimentos ilícitos.
As razões que justificam o despedimento do trabalhador mantêm-se no novo Código do Trabalho, mas haverá alterações significativas ao nível dos prazos e dos passos a seguir para despedir um trabalhador. A entidade patronal continua a ter que fundamentar as causas e enviar uma “nota de culpa” ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar (interno) só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se assim o entender (excepto no caso das grávidas ou trabalhadores em licença parental), enquanto anteriormente era obrigada a ouvir todas as testemunhas indicadas.
Depois de ser notificado da decisão de despedimento, o trabalhador passa a ter apenas dois meses para a contestar em tribunal, bastando para isso entregar um requerimento, uma vez que todas as provas têm que ser apresentadas pela empresa, outra das inovações do Código de 2009.
No Código anterior, o prazo para impugnar um despedimento era de um ano, pelo que o empregador se mantinha um ano na expectativa que o trabalhador não o fizesse, aumentando a insegurança jurídica 
Era contudo exigido ao trabalhador que intentasse uma acção judicial (que requeria apoio de advogado), sendo que actualmente, no prazo de 60 dias, a forma de impugnar o despedimento é por meio de um formulário, preenchido e entregue no tribunal.
No caso de despedimento colectivo o prazo para impugnar continua a ser de seis meses contados a partir da cessação do contrato. Os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento, e não obrigam a reintegrar o trabalhador, como até aqui.
A Alteração do Horário dos Trabalhadores
Embora a duração máxima do tempo de trabalho não sofra qualquer alteração, as empresas podem, dentro de determinados limites, alargar o período normal de trabalho e propor ao funcionário que trabalhe apenas alguns dias por semana. Embora se reforce a adaptabilidade individual, a lei cria alguns incentivos para que sindicatos e patrões negoceiem contratos colectivos. Só neste âmbito será permitido criar os bancos de horas, uma bolsa de tempo que tornará mais barato o trabalho extraordinário.
 A lei abre a porta à flexibilidade de horários de trabalho dentro de certos limites. Desde logo, porque o empregador e o trabalhador podem acordar que, durante um determinado período, o tempo de trabalho é medido em termos médios e os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias ou reduzidos para as seis horas. Os trabalhadores têm 14 dias para dizerem se concordam e, se 75% dos trabalhadores aceitarem a proposta, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além e alargar o período normal de trabalho até às 12 horas diárias, desde que a média em dois meses não exceda as 50 horas semanais. Neste caso, se 60% dos trabalhadores aceitarem, a medida aplica-se também a todos. Por acordo individual, a empresa e o trabalhador podem decidir concentrar os horários em apenas quatro dias da semana, ou até menos, mas mais uma vez os contratos colectivos podem ir mais longe e concentrar o horário em menos dias, desde que sejam seguidos de dois dias de descanso.
O que por si demonstra que a execução do trabalho pode ser sujeito a bastantes adaptações e ajustes conforme for enquadrado numa actividade ou ramo específico que a prática ou até o acordo entre a entidade empregadora e trabalhadora se afirmem como chegar a uma solução mais viável e equitativa para a sua actividade, nunca desrespeitando os mínimos assegurados na lei, no que diz respeito por exemplo ao descanso referido anteriormente.
Criou-se ainda a possibilidade de se criarem bancos de horas nas empresas, mas isso apenas pode acontecer se os contratos colectivos assim decidirem. Estes bancos de horas não podem exceder as 200 horas anuais e tanto podem ser usadas pelos trabalhadores quando precisam de faltar, por exemplo, ou pela empresa quando tem picos de produção. O trabalho prestado não é considerado extraordinário e pode ser compensado em folgas ou em dinheiro. Esta é sem dúvida a inovação mais favorável à recuperação das empresas em Portugal.
A Contratação a Termo
O Código de 2009, veio limitar a contratação a termo e o combate aos falsos recibos verdes, sendo que essa é uma das alterações mais elogiadas do novo Código do Trabalho. A ideia é restringir a contratação a termo e os recibos verdes apenas às situações previstas na lei e evitar o uso abusivo desta forma de contratação que, até agora, saía mais barata às empresas. A partir de 2009, os contratos a prazo tiveram custos agravados ao nível da taxa social única a pagar pelas empresas, enquanto os trabalhadores do quadro sairão mais baratos.
Afigura-se uma lógica que tente ao máximo tocar no rigor que devem ser as situações contratuais ou os benefícios que podem estar a ser camuflados erroneamente.

Artigo à luz das Alterações ao Código de Trabalho de 2009, atendendo que se aguarda a publicação das Novas Alterações.
Lisboa, 30 Setembro 2010