segunda-feira, 21 de março de 2011

Quatro passos para preencher a declaração de IRS

O período de entrega das declarações relativas a 2010 já começou. Aqui ficam quatro conselhos básicos a ter em conta.

O ritual é o mesmo todos os anos. Por esta altura do ano, a generalidade das famílias portuguesas tira da gaveta o "molho" de facturas recolhidas no ano passado, o lápis e a calculadora e preparam-se para preencher a declaração de IRS. Para facilitar este processo, aqui ficam alguns conselhos.

1. Esteja atento aos prazos: Este ano os contribuintes têm novos prazos para entregar o seu IRS. Durante este mês de Março decorre o período para as entregas feitas em papel para os contribuintes com rendimentos pertencentes às categorias A e H-contribuintes que trabalham por conta de outrem e pensionistas. Já no próximo mês de Abril é o período para as entregas feitas através da internet para os contribuintes destas mesmas categorias. Já para quem tem rendimentos de outras categorias- como é o caso dos trabalhadores independentes- Abril é também o mês para as entregas feitas em papel. Em Maio decorre o período para a entrega das declarações pela internet para estes mesmos contribuintes.

2. Opte pelas entregas feitas pela internet: Optar pela entrega da declaração de IRS pela internet tem várias vantagens. Não só consegue evitar as filas nas repartições de finanças, como também receberá mais rapidamente o valor do reembolso. Além disso, quem preencher a declaração de rendimentos online tem a vida facilitada, visto que muitos campos estão pré-preenchidos.

3. Aproveite todas as deduções e benefícios: Este é o último ano em que poderá deduzir na declaração de IRS a totalidade dos benefícios fiscais. Isto porque o Governo introduziu no último Orçamento do Estado limites muito restritivos para os benefícios fiscais. Também foram introduzidos tectos paras as deduções fiscais para quem tem rendimentos pertencentes ao sétimo e ao oitavo escalão. Assim, na próxima declaração- a ser entregue em 2012- o fisco já só aceitará deduzir benefícios fiscais até a um valor máximo de 100 euros. Por isso, aproveite esta última oportunidade para, além das tradicionais despesas com saúde, educação e habitação, deduzir também as entregas feitas no ano passado em PPR (até a um limite máximo de 400 euros) ou em seguros de vida (até a um limite de 65 euros).

4. Emende os erros: Já entregou a declaração às Finanças e só depois se apercebeu que cometeu erros no preenchimento, o que acontece? Deve emendá-los o mais cedo possível para evitar multas pesadas. Por exemplo, se detectar os erros antes de acabar o prazo para a entrega de IRS, terá apenas de entregar uma declaração de substituição neste período. Se assim o fizer, não terá de pagar qualquer multa. Já se identificar o erro até 30 dias depois da data limite para a entrega da declaração de rendimentos, pode ter de pagar uma multa mínima de 25 euros. No entanto, se o erro for detectado mais de um mês depois do final do prazo, e se o erro prejudicar o Estado, o contribuinte estará sujeito a uma coima de 50 euros. Já se nada fizer para emendar os erros poderá estar sujeito a uma multa entre os 250 e 15 mil euros.


quinta-feira, 10 de março de 2011

ALTERAÇÕES Á LEI: CONSITUIÇÃO DE SOCIEDADES POR QUOTAS E DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/2011 de 7 de Março que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas.

O diploma altera o Artigo 201.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estipulava que “a sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 € nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa”. Agora, com esta alteração legal “o montante do capital social é livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios”.

Foi também alterado o Artigo 219.º do CSC que prevê que “os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 1€”.

Adicionalmente, o Artigo 26.º do CSC, passou a admitir que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a partir do dia 6 de Abril de 2011.
O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades a redução de custos de contexto e de encargos administrativos para empresas, promovendo, desta forma, a competitividade e o emprego. Trata-se, aliás, do objectivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê-se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.
Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.
Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, incluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.
Finalmente, deve salientar-se que a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa. Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Na verdade, o capital social não é igual ao património social. O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.
Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.
Aliás, estas medidas só são hoje possíveis graças ao reforço da transparência das contas das sociedades, nomeadamente através do cumprimento da obrigação de prestarem contas anuais, de forma a publicitarem a sua situação patrimonial, que a criação da informação empresarial simplificada (IES) veio permitir fazer de forma muito mais efectiva.
Deve referir-se ainda que o presente decreto-lei não constitui um exercício isolado de simplificação, fazendo parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do Programa SIMPLEX, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.
Assim, tornaram-se facultativas as escrituras públicas relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a «Empresa Online», a IES, ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a «Empresa na Hora» e o «Casa Pronta», recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.
Publicado em 07/03/2011

quarta-feira, 2 de março de 2011

Medidas de Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades por Quotas – Eliminação de Exigência de Capital Mínimo

O Conselho de Ministros aprovou, em 30 de Dezembro de 2010, por Decreto-Lei, diversas medidas de simplificação do processo de constituição das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, designadamente, a supressão da exigência de capital social mínimo dessas sociedades.
Este diploma, que está ainda pendente de promulgação por parte do Presidente da República, prevê que o capital social de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas passe a ser livremente estabelecido pelos respectivos sócios, sendo-lhes conferida a possibilidade de procederem à realização das suas entradas até ao final do primeiro exercício social da empresa.
As alterações legislativas em apreço visam num primeiro plano (i) fomentar o empreendedorismo empresarial, mediante a redução de custos e de encargos administrativos na constituição de sociedades e, num segundo plano, (ii) assegurar uma maior transparência das contas deste tipo de sociedades.
Seguindo o exemplo de outros ordenamentos jurídicos em que não existe qualquer disposição legal que exija um capital social mínimo para a constituição de sociedades equivalentes ao tipo de sociedade por quotas nacionais (caso do Reino Unido, da França, do Canadá e da maioria dos Estados norte-americanos), o Governo português considera que, actualmente, o capital social mínimo de €5.000,00 exigido para a constituição de sociedades por quotas não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para as entidades que se relacionam com essas sociedades.
Na verdade, existindo a consciência por parte dos credores, e demais operadores do comércio jurídico, que a liquidez de uma sociedade assenta primordialmente noutros aspectos como o património e o volume de negócios, o balanço da sociedade é visto como o principal instrumento para incutir confiança nos operadores e credores e garantia de segurança do comércio jurídico.
Deste modo, ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.
As alterações a introduzir pelo presente Decreto-Lei assentam ainda no entendimento de que, se por um lado a exigência de um capital social mínimo deixou de constituir uma medida de garantia dos credores sociais (veja-se que de um ponto de vista prático, o capital social inicial é afecto ao pagamento de custos inicias de arranque da actividade da empresa), por outro lado a manutenção da exigência de capital social mínimo funciona como entrave à iniciativa económica e empresarial, em particular, à criação de pequenas e médias empresas de prestação de serviços, que praticamente não carecem de investimento de capital inicial.
Neste sentido, o montante de capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas passa a ser livre e resulta da soma do valor nominal das quotas subscritas pelos sócios. Paralelamente, o valor nominal mínimo das quotas passa a ser de €1,00 em detrimento do montante de €100,00, estabelecido no artigo 219.º, n.º 3, do Código das Sociedade Comerciais (“CSC”).
Deste modo, a epígrafe do artigo 201.º do CSC que até agora refere “Montante de capital, com a entrada em vigor deste Decreto-Lei passará a conter a expressão “Capital social livre”.
O presente Decreto-Lei está enquadrado num conjunto alargado de medidas já concluídas no âmbito do programa Simplex, que visa a eliminação de formalidades desnecessárias, a simplificação de procedimentos e a disponibilização do serviço de “balcão único”, presenciais ou através de internet, e que resultaram na desmaterialização dos processos de constituição de sociedades e de começo de actividade industrial (por exemplo, a criação do site “Empresa Online”, a Informação Empresarial Simplificada (“IES”), as certidões permanentes de registo comercial e predial, balcões únicos da “Empresa na hora” e “Casa Pronta”).
Importa salientar que a supressão da exigência de capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas, no ordenamento jurídico português, foi apontada pelo Banco Mundial como uma medida a adoptar pelo Estado português com vista à redução dos custos e encargos administrativos necessário à constituição de sociedades (cfr. indicador “Starting Business” integrado no relatório “Doing Business 2011 – Portugal – Making a Difference for Entrepreneurs – Comparing Business Regulation in 183 Economies”).
Na verdade, foi neste contexto que o Governo Português assumiu como principal compromisso a promoção da redução dos custos e dos encargos administrativos das empresas, mediante a da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
As soluções visadas pelo presente Decreto-Lei já tinham sido objecto de análise por diversos autores, nacionais e estrangeiros. Para os críticos da exigência do capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas, a supressão desta exigência legal conforma-se com algumas orientações perfilhadas pela jurisprudência comunitária sobre esta matéria, e viabiliza a harmonização do ordenamento jurídico português com os regimes legais de algumas das economias mais prósperas do mundo.
Por outro lado, também neste sentido é referido que o estímulo empresarial e económico que tais medidas pretendem implementar suplantam a função, já pouco desempenhada pela exigência de capital social mínimo, de garantia e protecção dos credores sociais.
Principais Alterações
O Decreto-Lei em apreço, aprovado pelo Conselho de Ministros, prevê alteração ao CSC, ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que regula o regime especial de constituição imediata de sociedades, e ao Decreto-Lei n.º125/2006, de 29 de Junho, que regula o regime da constituição on-line de sociedades.
Segundo o regime vigente, disposto no CSC, para a constituição de uma sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas é necessário o capital social mínimo de €5.000,00 (cfr. artigo 201.º do CSC), que deve ser depositado junto de instituição bancária em momento prévio à celebração do contrato de sociedade.
Embora seja permitido o diferimento de metade das entradas em dinheiro, a lei impõe que o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta das entradas em dinheiro juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas em espécie deve obrigatoriamente perfazer o capital mínimo de €5.000,00 exigido por lei.
O que significa que, actualmente, mesmo na eventualidade de metade das entradas em dinheiro dos sócios ser diferida no momento de constituição da sociedade, o mínimo de capital social correspondente a €5.000,00 deverá ser sempre alcançado pela soma das entradas em espécie com a parte não diferida, e obrigatoriamente realizável, das entradas em dinheiro.
Acresce que, à luz do artigo 219.º, n.º 3, do C.S.C., os valores nominais das quotas, nunca podem ser inferiores a €100,00.
Ora, com a entrada em vigor do presente Decreto-lei, após promulgação pelo Presidente da República, e caso esta redacção se mantenha, o capital mínimo exigido para a constituição das sociedades por quotas e unipessoais por quotas passa a ser discricionariamente definido pelos sócios ou sócio único.
Assim, os sócios poderão fixar no contrato de sociedade que as respectivas entradas sejam realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
Segundo a nova redacção do artigo 202.º do C.S.C., a introduzir pelo presente Decreto-Lei, os sócios devem declarar no acto constitutivo da sociedade, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou, alternativamente, se se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade (sem prejuízo de ser contratualmente estabelecido o diferimento da realização das entradas em dinheiro).
Desta forma, à luz da futura redacção do n.º6, daquele artigo, os sócios que se tenham comprometido, no acto constitutivo da sociedade, a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício social, devem também declarar, na primeira Assembleia Geral anual da sociedade posterior a tal prazo que já procederam à entrega do respectivo montante nos cofres da sociedade.
No que respeita ao diferimento das entradas em dinheiro, o diploma em apreço dispõe que estas poderão ser integralmente diferidas.
Note-se, ainda, que o valor nominal mínimo correspondente a cada quota passará a ser de €1,00.
Ora, da conjugação das alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei resulta, de um ponto de vista prático, que uma sociedade por quotas passará a poder ser constituída, pelo menos, com o capital social mínimo de €2,00, correspondente às duas quotas da titularidade dos respectivos dois sócios e que a realização das entradas em dinheiro, naquele montante, caso estas não venham a ser na sua totalidade diferidas, poderão vir a ser efectuadas ou no momento da constituição da sociedade, ou até ao termo do exercício social a contar do registo da sociedade.
No caso de constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, esta poderá ser constituída com o capital mínimo de €1,00, correspondente à quota subscrita pelo sócio único da sociedade, aplicando-se o mesmo regime acima descrito quanto à realização da respectiva entrada.
Importa salientar que, apesar de o presente diploma não prever alterações específicas ao regime do aumento de capital, redução de capital e das reservas legais das sociedades por quotas, as futuras alterações legislativas terão implicações nestes regimes que deverão ser adaptados em conformidade com as mesmas.
É de notar que, uma vez que o presente Decreto-Lei aguarda promulgação pelo Presidente da República, a sua redacção pode ser objecto de alterações até à publicação definitiva do diploma e respectiva entrada em vigor.