domingo, 6 de fevereiro de 2011

ARTISTAS E OS IMPOSTOS: IRS E IVA

IRS
Regra:
= Dispensados de Retenção na Fonte estão os rendimentos da categoria B quando o titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a € 10 000, cfr. D.L. 42/91, de 22 de Janeiro

= Dispensa de Retenção na Fonte é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:

“Sem retenção, nos termos do n.º 1, do art. 9, do D.L. 42/91, de 22 de Janeiro”

Excepção:
= Não pode ser exercida a faculdade de dispensa de retenção, portanto, tem de haver retenção na fonte*, sempre que se verifiquem uma de duas situações:

a. os titulares no ano anterior tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a € 10 000;
b. no mês seguinte a ter atingido o limite de € 10 000 há obrigação de retenção na fonte;

*tratando-se de rendimentos decorrentes da actividade 2019, nos termos do art. 151, do CIRS, é aplicada a taxa de 20%.

IVA
Isentas de imposto a prestação de serviços efectuadas ao respectivo promotor por, nomeadamente, “músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para execução de espectáculos musicais, edição de discos e de outros suportes de som.”, cfr. art. 9, alínea a), n.º15, do CIVA – Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008.

Em discussão sobretudo a noção jurídica de promotor, sendo que deve, até a situação ser esclarecida cabalmente ser liquidado IVA à prestação de serviços de músicos que emitem recibo verde a agente – por não serem os promotores do espectáculo artístico ao vivo, sob pena de haver LO (liquidações oficiosas).

Na verdade, caso (que serão muitos) tal informação tenha sido desconhecida do artista, em anos anteriores, pode o mesmo aguardar a notificação por parte da Administração Fiscal da liquidação do respectivo imposto.
Na sequência de tal situação pode pagar, requerer o pagamento em prestações ou, discordando ou pretendendo discutir a noção de promotor, apresentar reclamação graciosa ou intentar impugnação judicial com efeitos suspensivos dos autos – evitando assim eventuais execuções fiscais ou penhoras.

Por fim, lembrar que valem as regras da caducidade – devendo a Administração fiscal liquidar o imposto no prazo de 4 anos – e as regras da prescrição prazo bem mais longo!