quarta-feira, 2 de março de 2011

Medidas de Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades por Quotas – Eliminação de Exigência de Capital Mínimo

O Conselho de Ministros aprovou, em 30 de Dezembro de 2010, por Decreto-Lei, diversas medidas de simplificação do processo de constituição das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, designadamente, a supressão da exigência de capital social mínimo dessas sociedades.
Este diploma, que está ainda pendente de promulgação por parte do Presidente da República, prevê que o capital social de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas passe a ser livremente estabelecido pelos respectivos sócios, sendo-lhes conferida a possibilidade de procederem à realização das suas entradas até ao final do primeiro exercício social da empresa.
As alterações legislativas em apreço visam num primeiro plano (i) fomentar o empreendedorismo empresarial, mediante a redução de custos e de encargos administrativos na constituição de sociedades e, num segundo plano, (ii) assegurar uma maior transparência das contas deste tipo de sociedades.
Seguindo o exemplo de outros ordenamentos jurídicos em que não existe qualquer disposição legal que exija um capital social mínimo para a constituição de sociedades equivalentes ao tipo de sociedade por quotas nacionais (caso do Reino Unido, da França, do Canadá e da maioria dos Estados norte-americanos), o Governo português considera que, actualmente, o capital social mínimo de €5.000,00 exigido para a constituição de sociedades por quotas não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para as entidades que se relacionam com essas sociedades.
Na verdade, existindo a consciência por parte dos credores, e demais operadores do comércio jurídico, que a liquidez de uma sociedade assenta primordialmente noutros aspectos como o património e o volume de negócios, o balanço da sociedade é visto como o principal instrumento para incutir confiança nos operadores e credores e garantia de segurança do comércio jurídico.
Deste modo, ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.
As alterações a introduzir pelo presente Decreto-Lei assentam ainda no entendimento de que, se por um lado a exigência de um capital social mínimo deixou de constituir uma medida de garantia dos credores sociais (veja-se que de um ponto de vista prático, o capital social inicial é afecto ao pagamento de custos inicias de arranque da actividade da empresa), por outro lado a manutenção da exigência de capital social mínimo funciona como entrave à iniciativa económica e empresarial, em particular, à criação de pequenas e médias empresas de prestação de serviços, que praticamente não carecem de investimento de capital inicial.
Neste sentido, o montante de capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas passa a ser livre e resulta da soma do valor nominal das quotas subscritas pelos sócios. Paralelamente, o valor nominal mínimo das quotas passa a ser de €1,00 em detrimento do montante de €100,00, estabelecido no artigo 219.º, n.º 3, do Código das Sociedade Comerciais (“CSC”).
Deste modo, a epígrafe do artigo 201.º do CSC que até agora refere “Montante de capital, com a entrada em vigor deste Decreto-Lei passará a conter a expressão “Capital social livre”.
O presente Decreto-Lei está enquadrado num conjunto alargado de medidas já concluídas no âmbito do programa Simplex, que visa a eliminação de formalidades desnecessárias, a simplificação de procedimentos e a disponibilização do serviço de “balcão único”, presenciais ou através de internet, e que resultaram na desmaterialização dos processos de constituição de sociedades e de começo de actividade industrial (por exemplo, a criação do site “Empresa Online”, a Informação Empresarial Simplificada (“IES”), as certidões permanentes de registo comercial e predial, balcões únicos da “Empresa na hora” e “Casa Pronta”).
Importa salientar que a supressão da exigência de capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas, no ordenamento jurídico português, foi apontada pelo Banco Mundial como uma medida a adoptar pelo Estado português com vista à redução dos custos e encargos administrativos necessário à constituição de sociedades (cfr. indicador “Starting Business” integrado no relatório “Doing Business 2011 – Portugal – Making a Difference for Entrepreneurs – Comparing Business Regulation in 183 Economies”).
Na verdade, foi neste contexto que o Governo Português assumiu como principal compromisso a promoção da redução dos custos e dos encargos administrativos das empresas, mediante a da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
As soluções visadas pelo presente Decreto-Lei já tinham sido objecto de análise por diversos autores, nacionais e estrangeiros. Para os críticos da exigência do capital social mínimo para a constituição de sociedades por quotas, a supressão desta exigência legal conforma-se com algumas orientações perfilhadas pela jurisprudência comunitária sobre esta matéria, e viabiliza a harmonização do ordenamento jurídico português com os regimes legais de algumas das economias mais prósperas do mundo.
Por outro lado, também neste sentido é referido que o estímulo empresarial e económico que tais medidas pretendem implementar suplantam a função, já pouco desempenhada pela exigência de capital social mínimo, de garantia e protecção dos credores sociais.
Principais Alterações
O Decreto-Lei em apreço, aprovado pelo Conselho de Ministros, prevê alteração ao CSC, ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que regula o regime especial de constituição imediata de sociedades, e ao Decreto-Lei n.º125/2006, de 29 de Junho, que regula o regime da constituição on-line de sociedades.
Segundo o regime vigente, disposto no CSC, para a constituição de uma sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas é necessário o capital social mínimo de €5.000,00 (cfr. artigo 201.º do CSC), que deve ser depositado junto de instituição bancária em momento prévio à celebração do contrato de sociedade.
Embora seja permitido o diferimento de metade das entradas em dinheiro, a lei impõe que o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta das entradas em dinheiro juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas em espécie deve obrigatoriamente perfazer o capital mínimo de €5.000,00 exigido por lei.
O que significa que, actualmente, mesmo na eventualidade de metade das entradas em dinheiro dos sócios ser diferida no momento de constituição da sociedade, o mínimo de capital social correspondente a €5.000,00 deverá ser sempre alcançado pela soma das entradas em espécie com a parte não diferida, e obrigatoriamente realizável, das entradas em dinheiro.
Acresce que, à luz do artigo 219.º, n.º 3, do C.S.C., os valores nominais das quotas, nunca podem ser inferiores a €100,00.
Ora, com a entrada em vigor do presente Decreto-lei, após promulgação pelo Presidente da República, e caso esta redacção se mantenha, o capital mínimo exigido para a constituição das sociedades por quotas e unipessoais por quotas passa a ser discricionariamente definido pelos sócios ou sócio único.
Assim, os sócios poderão fixar no contrato de sociedade que as respectivas entradas sejam realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
Segundo a nova redacção do artigo 202.º do C.S.C., a introduzir pelo presente Decreto-Lei, os sócios devem declarar no acto constitutivo da sociedade, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou, alternativamente, se se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade (sem prejuízo de ser contratualmente estabelecido o diferimento da realização das entradas em dinheiro).
Desta forma, à luz da futura redacção do n.º6, daquele artigo, os sócios que se tenham comprometido, no acto constitutivo da sociedade, a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício social, devem também declarar, na primeira Assembleia Geral anual da sociedade posterior a tal prazo que já procederam à entrega do respectivo montante nos cofres da sociedade.
No que respeita ao diferimento das entradas em dinheiro, o diploma em apreço dispõe que estas poderão ser integralmente diferidas.
Note-se, ainda, que o valor nominal mínimo correspondente a cada quota passará a ser de €1,00.
Ora, da conjugação das alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei resulta, de um ponto de vista prático, que uma sociedade por quotas passará a poder ser constituída, pelo menos, com o capital social mínimo de €2,00, correspondente às duas quotas da titularidade dos respectivos dois sócios e que a realização das entradas em dinheiro, naquele montante, caso estas não venham a ser na sua totalidade diferidas, poderão vir a ser efectuadas ou no momento da constituição da sociedade, ou até ao termo do exercício social a contar do registo da sociedade.
No caso de constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, esta poderá ser constituída com o capital mínimo de €1,00, correspondente à quota subscrita pelo sócio único da sociedade, aplicando-se o mesmo regime acima descrito quanto à realização da respectiva entrada.
Importa salientar que, apesar de o presente diploma não prever alterações específicas ao regime do aumento de capital, redução de capital e das reservas legais das sociedades por quotas, as futuras alterações legislativas terão implicações nestes regimes que deverão ser adaptados em conformidade com as mesmas.
É de notar que, uma vez que o presente Decreto-Lei aguarda promulgação pelo Presidente da República, a sua redacção pode ser objecto de alterações até à publicação definitiva do diploma e respectiva entrada em vigor.

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