Em virtude das inúmeras alterações, nomeadamente pela concentração num só diploma do Código do Trabalho e da Regulamentação enunciamos algumas das alterações.
Horário concentrado
O período normal de trabalho diário pode ser aumento até 4 horas diárias.
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Período experimental de trabalho
É alargado de 90 para 180 dias para a generalidade dos trabalhadores, mas a renúncia do contrato após 120 dias do período experimental fica sujeita a um aviso prévio de 15 dias. Se as entidades empregadoras não respeitarem o aviso terão de pagar aos trabalhadores a retribuição correspondente ao número de dias de aviso em falta..
Alterações à regra relativa à presunção de existência de contrato de trabalho
Presume-se que existe um contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja sujeito a, pelo menos, uma das seguintes situações: integração na empresa, remuneração fixa, sujeição a hierarquia ou cumprimento de horário.
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Alteração das regras nos contratos a termo
Limitação a 3 anos da duração do contrato de trabalho a termo certo; limitação da duração do contrato a termo incerto a 6 anos; limitação da admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores.
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Licença parental exclusiva da mãe
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
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Licença parental exclusiva do pai
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis (5 dias úteis no regime ainda em vigor), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
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Contrato de trabalho de muito curta duração
Contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana. Este contrato não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico que contém a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, a actividade do trabalhador e correspondente retribuição, a data de início do trabalho, bem como o local de trabalho.
Em caso de violação destas regras, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores de muito curta duração.
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Processo de despedimento
Está previsto que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e a enviar uma nota de culpa ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se quiser (salvo trabalhadoras grávidas ou trabalhadores em licença parental); os erros processuais deixam de ser relevantes, desde que se prove a justa causa do despedimento, e não obrigam à reintegração do trabalhador; é reduzido o prazo para o trabalhador impugnar a decisão de despedimento, passando de 1 ano para 60 dias; o trabalhador que se considere injustamente despedido apenas terá de apresentar um requerimento ao juiz a contestar o despedimento para que este decida depois notificar o empregador, que deverá fazer prova da justa causa, só tendo o trabalhador de se defender.
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Alteração das taxas contributivas para a Segurança Social
Nos contratos a termo, agravamento da taxa em 3%, a cargo das entidades empregadoras; nos contratos sem termo, redução da taxa em 1%, a cargo das entidades empregadoras; sujeição das empresas utilizadoras de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente (recibos verdes) ao pagamento de uma parcela de 5% da taxa contributiva.
O Governo irá apresentar uma revisão do Código de Trabalho na Assembleia da República, dentro de 9 dias, a 22 de Julho.
Aberta está ainda a possibilidade da votação na generalidade ocorrer passados apenas seis dias da apresentação, sem qualquer discussão pública, e que essa discussão pública, com as confederações patronais e sindicais, se faça em pleno mês de Agosto, em plena época balnear, algo que já foi contestado pelo PCP e BE.
Aberta está ainda a possibilidade da votação na generalidade ocorrer passados apenas seis dias da apresentação, sem qualquer discussão pública, e que essa discussão pública, com as confederações patronais e sindicais, se faça em pleno mês de Agosto, em plena época balnear, algo que já foi contestado pelo PCP e BE.
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