quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Denúncia de defeitos em fracção no prazo de garantia

Dispõe o artigo 1225º do Código Civil que se “a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra”.


Tem sido jurisprudência dos Tribunais que o prazo de caducidade de cinco anos a que se refere o artigo 1225º do CC conta-se desde a data em que cada um viu transferido da imobiliária para a sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre cada uma das fracções em causa e, relativamente ás partes comuns, do momento da celebração do contrato de compra e venda da última fracção a ser vendida.

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