Pedido de Nacionalidade Angola ou Dupla Nacionalidade
No Pais On-Line escreve-se: “Dez cidadãos requerem,
mensalmente, a nacionalidade angolana, segundo informações avançadas esta
semana a O PAÍS, pela Direcção Nacional de Registos e Notariado do Ministério
da Justiça. Os cidadãos portugueses são em maioria, na ordem de 75 por cento, seguidos
pelos cabo-verdianos, santomenses, guineenses, europeus do leste e outros.
Quase todos requerem a nacionalidade na condição de casados com angolanos e, outros, residentes em Angola há dez anos. No entanto, de 2002 a 2010 estima-se que dois mil portugueses readquiriram a nacionalidade angolana graças ao Decreto no 37/99 do Conselho de Ministros de 26 de Novembro.
O director Nacional dos Registos e Notariado, Amorbelo Sitôngua, explica que esses são apenas os números que lhes chegam ao conhecimento, porque podem ser mais, pois alguns deles readquiriam a nacionalidade em zonas que ainda não se encontram a trabalhar com o sistema informatizado implementando pelo Ministério da Justiça.
Amorbelo Sitôngua esclarece que na época colonial os cidadãos naturais das províncias ultramarinas que transcrevessem os seus registos de nascimento em Lisboa, acabavam por ver o seu assento cancelado onde estes tinham sido feitos pela primeira vez.
Quase todos requerem a nacionalidade na condição de casados com angolanos e, outros, residentes em Angola há dez anos. No entanto, de 2002 a 2010 estima-se que dois mil portugueses readquiriram a nacionalidade angolana graças ao Decreto no 37/99 do Conselho de Ministros de 26 de Novembro.
O director Nacional dos Registos e Notariado, Amorbelo Sitôngua, explica que esses são apenas os números que lhes chegam ao conhecimento, porque podem ser mais, pois alguns deles readquiriam a nacionalidade em zonas que ainda não se encontram a trabalhar com o sistema informatizado implementando pelo Ministério da Justiça.
Amorbelo Sitôngua esclarece que na época colonial os cidadãos naturais das províncias ultramarinas que transcrevessem os seus registos de nascimento em Lisboa, acabavam por ver o seu assento cancelado onde estes tinham sido feitos pela primeira vez.
“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados cá os seus registos. Logo, nessa situação nunca podiam readquirir a nacionalidade porque não tinham como provar, já que são na sua maioria naturais de Angola mas filhos de pais estrangeiros. Mas com o Decreto número 37, muitos deles, sobretudo, com a paz restabelecida, regressaram na condição de turistas e aproveitaram para readquirir a nacionalidade. E quando os Serviços de Migração e Estrangeiros os procuravam devido à caducidade dos seus vistos, eles apresentavam-se já com os bilhetes de identidade angolano, o que justificou a medida do Ministério da Justiça de suspender todos os registos de cidadãos nessa situação”, refere Amorbelo Sitôngua.
O Decreto no 37/99 de 26 de Dezembro estabelece no artigo primeiro que “são ineficazes os averbamento de cancelamento exarados nos assentos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil por efeito do seu ingresso no registo civil português, devendo a ineficácia ser averbada oficiosamente pelo funcionário competente”.
Em 36 anos de independência, Angola já produziu quatro Leis da Nacionalidade, nomeadamente a 11 de Novembro de 1975, a Lei número 2 de 7 de Fevereiro de 1984, a Lei no 13/91 de 11 de Maio e a vigente, que data de 1 de Julho de 2005, Lei número 1/05 de, 1 de Julho de 2005.
Os especialistas em Direito consideram não ter havido alterações de fundo em todas essas leis. A de 1975 estabelecia no seu artigo primeiro, ponto 1, que “são cidadãos angolanos de pleno direito todos os indivíduos nascidos em Angola bem como os não naturais de Angola, filhos de mãe ou de pai angolano”.
No ponto 3 do artigo segundo, a Lei de 11 de Novembro
de 1975 estabelecia que os menores nascidos em Angola, filhos de pais
estrangeiros que estejam ao serviço do
respectivo país, não são
considerados angolanos.
As duas condições para aquisição da nacionalidade angolana nessa lei são as mesmas que as outras leis posteriores estabeleceram com uma alteração no tempo.
As duas condições para aquisição da nacionalidade angolana nessa lei são as mesmas que as outras leis posteriores estabeleceram com uma alteração no tempo.
A Lei de 1975 exigia dos cidadãos em processo de aquisição da nacionalidade angolana, primeiro residir em Angola há dez anos e casar com cidadãos angolanos com três anos de permanência em Angola.
A segunda Lei da Nacionalidade (no2/84 de 7 de Fevereiro), trouxe ligeiras alterações em relação aos naturais de Angola filhos de pais estrangeiros. No artigo segundo estabelece que “é cidadão angolano natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes”.
Outra novidade dessa Lei foi exigir aos cidadãos
estrangeiros, casados com angolanos, a renunciarem as suas nacionalidades de
origem, aspecto até então não previsto na primeira lei.
A terceira Lei não introduziu alterações significativas quanto às condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Em breve, Angola terá a quinta Lei da Nacionalidade da qual não se espera grandes alterações face ao exposto na Constituição, no seu artigo nono, pontos 1, 2, 3, e 4”
A terceira Lei não introduziu alterações significativas quanto às condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Em breve, Angola terá a quinta Lei da Nacionalidade da qual não se espera grandes alterações face ao exposto na Constituição, no seu artigo nono, pontos 1, 2, 3, e 4”
Mas, vejamos, mais a fundo o teor da Lei Angolana quanto à Nacionalidade, o que nos diz a Lei .
A Lei da Nacionalidade com número 1/05, de 1 de Julho
de 2005 estabelece:
A)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana de Origem:
Artigo 9.º
(Nacionalidade do pleno direito)
1. É cidadão angolano de origem:
a) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana
nascido em Angola;
b) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana
nascido no estrangeiro.
2. Presume-se cidadão angolano de origem, salvo prova
em contrário, o recém-nascido exposto em território angolano.
B)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Filiação:
CAPÍTULO III
Nacionalidade Adquirida
Artigo 10.º
(Aquisição por motivo de filiação)
A
nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes de
pai ou mãe que adquire a nacionalidade angolana e que tal solicitem, podendo
aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.
C)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Adopção:
Artigo 11.º
(Aquisição por adopção)
1. O adoptado plenamente por nacional angolano adquire
a nacionalidade angolana.
2. Para efeitos da presente lei, entende-se por
adopção plena aquela que extingue totalmente os anteriores vínculos com a
família natural, salvo para efeito de constituir impedimento para casamento ou
reconhecimento da união de facto.
D)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude do Casamento:
Artigo 12.º
(Aquisição por casamento)
1. O estrangeiro casado com nacional, por mais de
cinco anos, pode na constância do casamento e ouvido o cônjuge, adquirir a
nacionalidade angolana, desde que o requeira.
2. Adquire ainda a nacionalidade angolana o
estrangeiro casado com nacional angolano se pelo facto do casamento perder a
sua anterior nacionalidade.
3. A declaração de nulidade ou de anulação do
casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro
que o contraiu de boa-fé.
E)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Naturalização:
Artigo 13.º
(Aquisição da nacionalidade por naturalização)
1. O Conselho de Ministros pode conceder a
nacionalidade angolana ao estrangeiro que o requeira e à data do pedido,
satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) ser maior perante a lei angolana e a lei do Estado
de origem;
b) residir habitual e regularmente em Angola há pelo
menos 10 anos;
c) oferecer garantias morais e cívicas de integração
na sociedade angolana;
d) possuir capacidade para reger a sua pessoa e
assegurar a sua subsistência.
2. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade
angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar
relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais,
científicas ou artísticas excepcionais.
3. O Governo pode, mediante autorização da Assembleia
Nacional, conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha
prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que
demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
4. A nacionalidade angolana por naturalização prevista
no n.º 1 é concedida a requerimento do interessado e mediante processo
organizado nos termos estabelecidos em regulamento.
F)
A aquisição da
Nacionalidade Angolana Adquirida em caso de ser Apátrida:
Artigo 14.º
(Outros casos de aquisição)
Adquire
ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação:
a) o indivíduo nascido em território angolano quando
não possua outra nacionalidade;
b) o indivíduo nascido em território angolano filho e
pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.

