segunda-feira, 16 de julho de 2012

Cresce o Sonho de Ser Angolano


Pedido de Nacionalidade Angola ou Dupla Nacionalidade

No Pais On-Line escreve-se: “Dez cidadãos requerem, mensalmente, a nacionalidade angolana, segundo informações avançadas esta semana a O PAÍS, pela Direcção Nacional de Registos e Notariado do Ministério da Justiça. Os cidadãos portugueses são em maioria, na ordem de 75 por cento, seguidos pelos cabo-verdianos, santomenses, guineenses, europeus do leste e outros.

Quase todos requerem a nacionalidade na condiç
ão de casados com angolanos e, outros, residentes em Angola há dez anos. No entanto, de 2002 a 2010 estima-se que dois mil portugueses readquiriram a nacionalidade angolana graças ao Decreto no 37/99 do Conselho de Ministros de 26 de Novembro.

O director Nacional dos Registos e Notariado, Amorbelo Sito
̂ngua, explica que esses são apenas os números que lhes chegam ao conhecimento, porque podem ser mais, pois alguns deles readquiriam a nacionalidade em zonas que ainda não se encontram a trabalhar com o sistema informatizado implementando pelo Ministério da Justiça.
Amorbelo Sito
̂ngua esclarece que na época colonial os cidadãos naturais das províncias ultramarinas que transcrevessem os seus registos de nascimento em Lisboa, acabavam por ver o seu assento cancelado onde estes tinham sido feitos pela primeira vez.

“Muitos preferiram transcrever os respectivos registos de Angola para Lisboa, e viram cancelados ca
́ os seus registos. Logo, nessa situação nunca podiam readquirir a nacionalidade porque não tinham como provar, já que são na sua maioria naturais de Angola mas filhos de pais estrangeiros. Mas com o Decreto número 37, muitos deles, sobretudo, com a paz restabelecida, regressaram na condição de turistas e aproveitaram para readquirir a nacionalidade. E quando os Serviços de Migração e Estrangeiros os procuravam devido à caducidade dos seus vistos, eles apresentavam-se já com os bilhetes de identidade angolano, o que justificou a medida do Ministério da Justiça de suspender todos os registos de cidadãos nessa situação”, refere Amorbelo Sitôngua.

O Decreto no 37/99 de 26 de Dezembro estabelece no artigo primeiro que “sa
̃o ineficazes os averbamento de cancelamento exarados nos assentos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil por efeito do seu ingresso no registo civil português, devendo a ineficácia ser averbada oficiosamente pelo funcionário competente”.

Em 36 anos de independe
̂ncia, Angola já produziu quatro Leis da Nacionalidade, nomeadamente a 11 de Novembro de 1975, a Lei número 2 de 7 de Fevereiro de 1984, a Lei no 13/91 de 11 de Maio e a vigente, que data de 1 de Julho de 2005, Lei número 1/05 de, 1 de Julho de 2005.

Os especialistas em Direito consideram na
̃o ter havido alterações de fundo em todas essas leis. A de 1975 estabelecia no seu artigo primeiro, ponto 1, que “são cidadãos angolanos de pleno direito todos os indivíduos nascidos em Angola bem como os não naturais de Angola, filhos de mãe ou de pai angolano”.

No ponto 3 do artigo segundo, a Lei de 11 de Novembro de 1975 estabelecia que os menores nascidos em Angola, filhos de pais estrangeiros que estejam ao serviço do respectivo país, não são considerados angolanos.
As duas condic
̧ões para aquisição da nacionalidade angolana nessa lei são as mesmas que as outras leis posteriores estabeleceram com uma alteração no tempo.

A Lei de 1975 exigia dos cidada
̃os em processo de aquisição da nacionalidade angolana, primeiro residir em Angola há dez anos e casar com cidadãos angolanos com três anos de permanência em Angola.

A segunda Lei da Nacionalidade (no2/84 de 7 de Fevereiro), trouxe ligeiras alterac
̧ões em relação aos naturais de Angola filhos de pais estrangeiros. No artigo segundo estabelece que “é cidadão angolano natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes”.

Outra novidade dessa Lei foi exigir aos cidadãos estrangeiros, casados com angolanos, a renunciarem as suas nacionalidades de origem, aspecto até então não previsto na primeira lei.

A terceira Lei na
̃o introduziu alterações significativas quanto às condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.

Em breve, Angola tera
́ a quinta Lei da Nacionalidade da qual não se espera grandes alterações face ao exposto na Constituiçã
o, no seu artigo nono, pontos 1, 2, 3, e 4

Mas, vejamos, mais a fundo o teor da Lei Angolana quanto à Nacionalidade, o que nos diz a Lei .

A Lei da Nacionalidade com número 1/05, de 1 de Julho de 2005 estabelece: 

A)    A aquisição da Nacionalidade Angolana de Origem:

Artigo 9.º
(Nacionalidade do pleno direito)
1. É cidadão angolano de origem:

a) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana nascido em Angola;
b) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana nascido no estrangeiro.

2. Presume-se cidadão angolano de origem, salvo prova em contrário, o recém-nascido exposto em território angolano.

B)    A aquisição da Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Filiação:

CAPÍTULO III

Nacionalidade Adquirida

Artigo 10.º
(Aquisição por motivo de filiação)
A nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquire a nacionalidade angolana e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.

C)    A aquisição da Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Adopção:
Artigo 11.º
(Aquisição por adopção)
1. O adoptado plenamente por nacional angolano adquire a nacionalidade angolana.
2. Para efeitos da presente lei, entende-se por adopção plena aquela que extingue totalmente os anteriores vínculos com a família natural, salvo para efeito de constituir impedimento para casamento ou reconhecimento da união de facto.


D)    A aquisição da Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude do Casamento:

Artigo 12.º
(Aquisição por casamento)
1. O estrangeiro casado com nacional, por mais de cinco anos, pode na constância do casamento e ouvido o cônjuge, adquirir a nacionalidade angolana, desde que o requeira.
2. Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro casado com nacional angolano se pelo facto do casamento perder a sua anterior nacionalidade.
3. A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro que o contraiu de boa-fé.

E)    A aquisição da Nacionalidade Angolana Adquirida em virtude da Naturalização:

Artigo 13.º
(Aquisição da nacionalidade por naturalização)
1. O Conselho de Ministros pode conceder a nacionalidade angolana ao estrangeiro que o requeira e à data do pedido, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) ser maior perante a lei angolana e a lei do Estado de origem;
b) residir habitual e regularmente em Angola há pelo menos 10 anos;
c) oferecer garantias morais e cívicas de integração na sociedade angolana;
d) possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
3. O Governo pode, mediante autorização da Assembleia Nacional, conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
4. A nacionalidade angolana por naturalização prevista no n.º 1 é concedida a requerimento do interessado e mediante processo organizado nos termos estabelecidos em regulamento. 

F)    A aquisição da Nacionalidade Angolana Adquirida em caso de ser Apátrida:

Artigo 14.º
(Outros casos de aquisição)
Adquire ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação:
a) o indivíduo nascido em território angolano quando não possua outra nacionalidade;
b) o indivíduo nascido em território angolano filho e pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.





sábado, 23 de junho de 2012

Isenção de IMI é reduzida para três anos


Solução estudada pelo Governo aponta para uma isenção unificada de três anos.

Os contribuintes com casa própria vão ter menos tempo de isenção de IMI. Os actuais prazos - de oito anos, para as casas até 157.500 euros e de quatro anos para casas entre aquele valor e 236.250 euros - deverão ser reduzidos para apenas três anos.

Esta é outra das alterações que deverá constar do próximo Orçamento do Estado (OE/12). A ‘troika' já tinha imposto uma redução considerável das isenções de IMI e a opção escolhida pelo Governo de Passos Coelho deverá ser o período temporal de três anos. Com esta medida, o Estado deverá encaixar mais 250 milhões de euros. Actualmente, a receita de IMI reverte para as autarquias e ronda os mil milhões de euros. No entanto, a receita adicional deverá ir toda para os cofres públicos, intenção que está a levantar polémica junto das autarquias.
No património imobiliário também haverá um agravamento significativo de impostos. A principal via será o aumento do IMI. O memorando de entendimento prevê, além da redução de isenções, a reavaliação do valor patrimonial tributário dos imóveis, de forma a assegurar que o valor encontrado esteja próximo do valor de mercado. Outra das medidas acordadas entre Portugal e a ‘troika' é a actualização do valor das casas para habitação própria de três em três anos e para os estabelecimentos comerciais, todos os anos.

in Económico

(pub)